Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800542-39.2022.8.10.0105.
AUTOR: CASAS BANDEIRANTES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE DE LIMA - PE23267
REU: JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE, ANTONIO JOSÉ MEDEIROS COELHO COMERCIO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por CASAS BANDEIRANTES LTDA em face de JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE e outros, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial. Determinada a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito esta deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. Seguiu-se a conclusão. DECIDO. A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da Exequente, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas, já recolhidas. Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama. Data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 16/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.