Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTHONY MIGUEL FERREIRA COLINS ADVOGADO(A): LAYANNA MARIA GUARÁ NUNES JORGE (OAB/MA N° 18.626) Apelado (a): BANCO CBSS S.A- DIGIO S.A. ADVOGADO(A): ENY BITTENCOURT (OAB/BA Nº 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ESTORNO DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos o apelado se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o valor fora estornado no mesmo dia para a conta do apelante, de acordo com documento colacionado, que comprova o referido estorno na conta do recorrente minutos após o pagamento, razão pela qual não restou comprovada falha na prestação dos serviços, não resta caracterizado o dever de indenizar o apelante. 2. Recurso desprovido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823212-92.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 RELATÓRIO Anthony Miguel Ferreira Colins, no dia 28/09/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/08/2022 (ID 21380848), pela Juíza Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 03/05/2022, em face de BANCO CBSS S.A - DIGIO S.A., assim decidiu: “(...) A parte demandada provou quanto a fato extintivo do direito do autor(CPC, art. 373, II), isto porque demonstrou que o valor fora estornado para a conta dele e anexou o respectivo extrato da conta 0217061-2 (Id. 69811664), do qual consta que houve o pagamento de contas no dia 10/03/2022, às 08h10, no valor apontado na inicial - R$ 900,76 -, e no mesmo dia 10/03/2022, às 10h38, o referido valor fora estornado para crédito em conta do autor. Logo, dúvida não resta que o demandado não praticou qualquer lesão financeira ao autor e tampouco ato ilícito ensejador de reparação. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTHONY MIGUEL FERREIRA COLINS, julgando, pois, extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro na norma prevista no artigo 487, inciso I, do código de processo civil. Custas e honorários, pelo autor, sendo que a respectiva verba honorária fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que dispõe a norma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21380851, requer o apelante, que a sentença seja reformada, aduzindo em síntese que “embora o estorno figure no extrato demonstrado nos autos, o autor relata que o dinheiro não foi creditado em sua conta bancária até a presente data, demonstrando a necessidade em ter acesso ao seu extrato detalhado para comprovar determinada falha na prestação dos serviços e não recebimento de valores.” Aduz mais que “restando evidente a relação de consumo e uma vez invertido o ônus da prova, caberia a parte requerida apresentar o extrato solicitado pelo Requerente, sendo direito de qualquer consumidor o acesso as informações e aos documentos pertinentes ao extrato para esclarecimento de qualquer dúvida, ficando demonstrada a falha na prestação dos serviços”. Alega que “a falha na prestação de serviços gerou aborrecimentos e transtornos ao autor, uma vez que ao tentar contatar a requerida diversas vezes, foi tratado com descaso e negligência, mesmo diante de explanação do problema e solicitação do extrato detalhado.” Sustenta ainda que “pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, ficando a recusa destes caracterizada como uma falha na prestação dos serviços, motivo por qual requer a indenização pelos danos experimentados.”. Afirma mais que “É necessário ressaltar que a instituição financeira não se prontificou em fornecer o extrato detalhado da conta bancária do Requerente, pois somente através destes, restaria demonstrado os valores exatos existentes antes e depois de cada transação. Ou seja, o saldo existente antes do pagamento do boleto que não foi processado e o valor existente após o “estorno” realizado, dificultando a comprovação de que a referida quantia de R$ 900,76 (novecentos reais e setenta e seis centavos), não foi realizada.”. Com esses argumentos, “requer-se a esse Egrégio Tribunal de Justiça, que seja o recurso conhecido e no mérito, que seja dado total provimento para reformar a sentença, a fim de que o pedido seja julgado, desde logo, procedente, mediante o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a procedência da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais, vez que o estorno em questão não foi creditado na conta do Requerente até a presente data.”. O apelado, mesmo devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 21380855. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 23247529). É o relatório. AJ05 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais aduzindo, em suma, que no dia 10 de março de 2022 realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 900,76 (novecentos reais e setenta e seis centavos), referente a seu financiamento estudantil (FIES), o qual teria sido estornado, contudo, não teria recebido de volta em sua conta os valores deste, razão pela qual requereu a condenação do requerido em danos materiais e morais. A controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, e consequentemente, se é devido ou não a indenização por danos materiais e morais. A juíza de 1º grau, julgou, improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o valor fora estornado no mesmo dia para a conta do apelante, de acordo com o extrato contido no Id. 21380835, no qual consta expressamente que ocorreu o referido estorno na conta do mesmo, inclusive no mesmo dia 10/03/2022, precisamente às 08h10, ou seja, dois minutos após o pagamento do referido boleto, razão pela qual não restou comprovada falha na prestação dos serviços, restando ausente o dever de indenização. Ademais, também restou comprovado, que o autor possui contrato de cartão VISA INTERNACIONAL de nº 45890802, e que no próprio documento demonstrativo de movimentações da conta do apelante acostada na inicial contido no ID. 21380818, é cristalina a comprovação de que houve o devido estorno na conta corrente do mesmo; e que em razão de pendência financeira no referido cartão de crédito, fora gerada a cobrança das despesas existentes, juros e multa contratual, não havendo que se falar portanto em conduta ilícita praticada. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO APÓS QUITAÇÃO. ESTORNO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. I - Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - de que a falha na prestação de serviço de instituição financeira lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; II - a falha na prestação de serviço de instituição financeira, consistente em desconto de parcela de empréstimo em duplicidade, seguida de estorno em curto espaço de tempo configura, via de regra, mero dissabor, não ensejando, assim, indenização por danos morais, salvo se comprovado efetivo prejuízo decorrido da situação; III - apelação não provida. (ApCiv 0425942018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 18/06/2019). Por fim, restando demonstrado inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, outro caminho não pode haver, que não a improcedência do pedido. Nesse passo,
ante o exposto, e sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.