Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000051-69.2011.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Rural] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DE IBIPIRA e outros (2) SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 121749668) opostos por BANCO DO NORDESTE, por meio do qual sustenta haver contradição na sentença de id. 112498704, pois a dívida foi renegociada com base na Lei n.º 9.138/1995. A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões pela ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum. Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório. A parte embargante afirma que a dívida foi renegociada com base na Lei n.º 9.138/1995, não se adequando aos critérios de remissão que serviram de base para a sentença de extinção proferida. Embora tenha o embargante tecido as presentes argumentações, entendo que não são cabíveis, a questão do cabimento ou não da remissão foi exaustivamente retratada na sentença de id. 112498704: "Como se observa, o artigo em questão elenca os seguintes requisitos: 1) que sejam operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2° da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006 (art. 69, caput, da Lei n.° 12.249/2010), ou, caso não tenham sido efetivamente renegociadas, enquadrem-se nas condições de renegociações previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 (art. 69, § 2°, da Lei n.° 12.249/2010); 2) que os valores estejam lastreados em recursos do FNE, de outras fontes efetuadas com risco da União ou de operações vinculadas ao PRONAF (art. 69, I a IV, e § 2°, da Lei n.° 12.249/2010); 3) saldo devedor atualizado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de publicação da Lei n.° 12.249/2010 (11/06/2010). (...) Pois bem, observa-se no caso concreto que o contrato particular de composição e confissão de dívidas anexo aos autos e assinado em 19/09/2002 (ID 35958809, p.8/12), especifica em sua cláusula primeira que os recursos da operação são oriundos do FAT e FNE, com o valor original da dívida em R$ 3.110,87 atualizado até 03/06/2002 e contratado em 19/09/2002." Diante disto, percebe-se que não há omissão/obscuridade/contradição, mas apenas irresignação genérica do réu quanto à sentença proferida em seu desfavor. Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir a causa, apresentando embargos de declaração que não se prestam para essa finalidade. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2. Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). Grifou-se. Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há erro a ser suprido. Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda. III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Mirador/MA (Portaria de Magistrado-GCGJ n.º 2540/2025)