Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADA: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB/MG 109730
RECORRIDO: DANYLLO SILVA ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEMORA NA ENTREGA DE CHAVE RESERVA E DOCUMENTOS DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIOS DE EFETIVIDADE, COMPATIBILIDADE E SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 21/03/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800625-16.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de LOCALIZA RENT A CAR, na qual o autor relatou que adquiriu junto a ré no dia 29/08/2018, um veículo usado da marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0 COMFORT, ano 2018, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos), que foi entregue desacompanhado das chaves reservas e da documentação atualizada em nome do suplicante, com a promessa de que seriam enviados para a sua residência, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias. Afirma que mesmo após diversas reclamações no site na empresa, não obteve resposta, e que nos dias 01/11/2018, 21/12/2018 e 28/01/2019, por não possuir as chaves reservas, teve que contatar um chaveiro a fim de abrir o seu veículo. 2. Contestação a aduzir culpa exclusiva do autor, pois mesmo tendo sido solicitado o comparecimento à agência para confeccionar a chave reserva, manteve-se inerte e não procurou a empresa para agendar o melhor dia e horário para confecção. Sustenta a ausência de comprovação de abalo moral e material. 3. Sobreveio sentença que condenou a requerida LOCALIZA RENT A CAR na obrigação de entregar em favor do requerente a chave reserva do veículo adquirido, bem como a documentação atualizada em nome do autor DANYLLO SILVA, observadas as cláusulas contratuais previstas (Id. 18759688), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor do veículo (R$ 37.500,00); ao pagamento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pelo prejuízo material suportado; e ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Ressaltado que caberá ao promovente tomar as providências necessárias a seu cargo para viabilizar o cumprimento integral da obrigação (por exemplo levar o carro para a confecção da chave). 4. Recurso da ré a reiterar os argumentos da contestação. 5. Inicialmente, consigno inexistir dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao caso, porquanto as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, a qual depende da comprovação da falha na prestação do serviço, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre a conduta ilícita do fornecedor e o resultado lesivo, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Não há controvérsia quanto ao atraso na entrega da documentação do veículo, fato sequer impugnado pela recorrente, e da entrega da chave reserva, alegando a ré, no entanto, que o autor deu causa por não ter comparecido à agência quando solicitado para confecção, porém, não fez qualquer prova nesse sentido. 7. A Requerida não cumpriu com a obrigação assumida de efetuar a entrega dos documentos e chaves em prazo razoável. Os imbróglios causados pela desídia da ré fizeram o requerente perder compromissos profissionais, conforme faz prova o documento de ID 13554516. 8. Os danos morais são evidentes no caso, uma vez que o autor experimentou transtornos diversos para ver cumprido o contrato, além de ter que se preocupar com a contratação de advogado e acionamento do poder judiciário. Ademais, a de se ressaltar a perda de tempo útil é também um abuso e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie, em que evidenciada a patente má-fé da parte recorrente, que se negou a resolver a questão na esfera administrativa. 9. Em relação ao valor da indenização por dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos critérios acima elencados, tenho que o montante arbitrado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se pedagógico e condizente com a capacidade econômica dos envolvidos. 10. Dano material no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), devidamente comprovado conforme recibos anexados aos autos, correspondente ao valor despendido pelo autor com a contratação de serviço de chaveiro. 11. Assiste razão ao recorrente quando ao pedido de redução do valor máximo a ser alcançado pela multa por descumprimento da obrigação de fazer. No caso, asseverou o recorrente que a multa pode vir a se tornar excessiva, se alcançar o patamar de R$ 37.500,00. 12. Uma coisa é dano moral dotado de natureza indenizatória pela prática de um fato passado e outra coisa bem diferente se faz a multa diária (astreintes), cuja natureza se faz eminentemente coercitiva objetivando coagir o devedor a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, voltada, assim e, pois, a um comportamento futuro. Portanto, a incidência da multa não se confunde com a providência ressarcitória, mas sua fixação e arbitramento devem se revestir de valoração suficiente e compatível com a natureza do conjunto das obrigações cominadas, de sorte a que seja bastante para alcançar o cumprimento voluntário. 13. Para fixação do valor da multa deve ser observado pelo magistrado os parâmetros necessários, adequados e razoáveis para alcançar o bem pretendido, evitando, com isso, impor à parte adversária prejuízos incompatíveis, ou excessivos, para solução da demanda. Cabível, assim, no caso concreto, a redução do montante máximo a ser alcançado pela multa, não no patamar postulado pelo recorrente, mas para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios de efetividade, compatibilidade e suficiência. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor máximo que pode ser alcançado pela multa por descumprimento da obrigação de fazer para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. Acompanharam o Relator o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 21/03/2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator