Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERFERSON DA CONCEICAO ROSA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). DESPACHO SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0800797-09.2019.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por Invalidez Permanente proposta por Lucas Brito dos Santos em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos. Afirma que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/02/2019 que lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, razão que ingressou administrativamente em seguro para pagamento, tendo recebido a importância de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos) que entendeu como inferior ao que deveria ser pago. Assim, buscou a tutela jurisdicional para a condenação da empresa ré ao pagamento da importância de R$R$ 6.918.75. Com inicial, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aponta que o pagamento administrativo que considerou a lesão sofrida, falta de comprovação do nexo causal e a necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo Instituto Médico Legal, no mais; destacou na eventual condenação o arbitramento de acordo com a Lei nº 11.945.2009 e Súmula 474 do STJ, ID n.22159546. Realizada audiência de conciliação. A parte autora não apresentou réplica. Foi julgada improcedente a demanda em sentença de id. 30141227. Em id. 79423717 consta acórdão que anulou a sentença, determinando a realização da instrução. Despacho de id. 79986813 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejavam produzir. Parte autora solicitou agendamento de perícia junto ao IML em id. 80998921. Agendada perícia para o dia 08/11/2023 (ID n.98043944), sendo o autor intimado para ciência do agendamento (ID n.98048128). Oficiado o IML para informações acerca do laudo, noticiou-se o não comparecimento do autor (ID n.121449512). Diante da ausência da parte autora, foi dada a oportunidade para justificar a ausência em despacho de id. 121489155, todavia, o requerente não apresentou manifestação (ID n.122821089). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. PRELIMINAR Necessidade de Verificação da Veracidade dos Documentos Acostados Ab initio, não socorre a requerida a preliminar concernente à necessidade de aferição da veracidade da documentação acostada aos autos pela parte autora, tendo em vista que já ocorreu falsificação de mais de quatrocentos registros de ocorrência no início de 2014, eis que além de não haver nos autos qualquer indício de fraude, o laudo em ID n. 50243010 – pág. 02 corrobora as informações constantes no registro de ocorrência. Ausência de Documentos Essenciais Não há que se falar em acolhimento da referida tese, haja vista que, com a exordial, o autor juntou todos os documentos de que dispunha, não podendo o juízo acolher tal preliminar, sob pena de tolher o acesso da parte à justiça. Portanto, afasto as preliminares suscitadas. DO MÉRITO No mérito,
trata-se de ação destinada ao pagamento de seguro DPVAT por lesão decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 09/02/2019. Alega a requerida a necessidade de comprovação de nexo de causalidade através de laudo confeccionado pelo IML. A produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existentes nos autos, pode, em consonância com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Entrementes, o caso em testilha torna indispensável a produção de prova pericial. Compulsando os autos, de fato, tendo havido pagamento no âmbito administrativo do importe de R$843,75, não se pode olvidar a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido em 09/02/2019 e o dano decorrente do mesmo, restando controvertida apenas a intensidade da lesão sofrida. In casu, o requerente, não juntou Laudo do IML que informe o grau de incapacidade em que se encontra, conforme disposto na Lei n. 11.945/2009, nada obstante tenha sido devidamente intimado para tanto. Nesse ponto, convém esclarecer que designado exame pericial para 07/11/2023, o autor foi devidamente intimado para ciência do agendamento através de ato ordinário (ID n. 98057879), vejamos: Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para ciência do agendamento do exame pericial no IML marcado para 07/11/2023, devendo seguir todas as recomendações exigidas pelo IML, bem como levar toda a documentação exigida no ofício de id 98054305. A documentação exigida no referido ofício deve ser apresentada no horário compreendido entre 14h00min e 14h59min na data agendada (07/11/2023) Cumpra-se. É sabido a necessidade de intimação do autor para comparecimento ao exame pericial (art. 474, do CPC), sendo ato personalíssimo. No entanto, também, entende-se que referida intimação pode ocorrer através de meio eletrônico, por força da Lei nº 11.419/06. Direcionamento espelhado pelas jurisprudências pátrias: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0008221-73.2011.8.24.0282 Apelação Cível n. 0008221-73.2011.8.24.0282, de JaguarunaRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO (ART. 485, INC. III, DO CPC). EXEQUENTE INTIMADO POR DUAS VEZES PARA DAR IMPULSO AO PROCESSO. CUMPRIDA A EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO OU DIÁRIO DA JUSTIÇA QUE EQUIVALEM A INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. V (TJSC, Apelação Cível n. 0008221-73.2011.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0008221-73.2011.8.24.0282, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 12/02/2019, Segunda Câmara de Direito Público) (grifo nosso) Apelação. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Sentença que, reconhecendo a perda da prova pericial, julgou improcedente o pedido. Ausência de intimação eletrônica do autor para comparecimento à perícia médica designada. Ato personalíssimo. Entendimento firmado pelo STJ. A intimação eletrônica do patrono do autor não supre a necessidade de sua intimação pessoal para comparecer no local, dia e hora, designados para a realização de perícia médica, conforme previsto no art. 474 do CPC. Anulação da sentença. Precedentes TJRJ. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00746381420158190021 202200123196, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/11/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso) Outrossim, constato que noticiada a ausência ocorreu a intimação do autor para se manifestar, sendo ofertada a possibilidade de apresentar justificativa ao juízo (ID n. 121597619), todavia, optou pela reiterada inércia. Conforme preconiza o art. 6º, do Código de Processo Civil, afigura-se como dever das partes a cooperação entre si para obtenção, tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, seria ônus do Requerente em fazer prova da existência de fato constitutivo do seu direito, a saber, o percentual de extensão da invalidez que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, bem como cooperar para efetiva resolução da demanda. Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) AÇÃO DE COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE AUSÊNCIA DESCABIMENTORECURSO IMPROVIDO. A prova da incapacidade permanente, total ou parcial, constitui ônus do demandante. Não há dever de pagar o seguro obrigatório se a invalidez, conquanto total, seja temporária. Aplicação do art. 3º da Lei 6.194/74”. (TJSP Ap 990.09.339553-3 SãoPaulo 29ª CDPriv. Rel. Luís de Carvalho DJe 26.07.2010 p. 805) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS TRAZIDAS AO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL CADASTRADO, HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO SENTIDO DE QUE NÃO SE CONSTATA SEQUELA/PERDA FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42 E 43 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302580-43.2017.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). (grifo nosso) Portanto, o autor, desconsiderando o quanto disposto na legislação, não traz aos autos qualquer documento que justifique a alegada incapacidade, isso porque, pelos documentos acostados a presente, observa-se que a limitação ali comprovada não demonstra incidência de maior porcentagem do seguro. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, ante a falta de prova da insuficiência da quantia paga administrativamente a título de Seguro DPVAT pela empresa reclamada. Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA