Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0001251-67.2018.8.10.0099 | Classe judicial: [Taxa Referencial - TR x IPCA-E] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): DUCILIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de DUCILIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, pelos motivos expostos na petição inicial. Não foram encontrados bens penhoráveis via Renajud ou Sisbajud (id. 79999274). A exequente requereu a suspensão da execução (id. 132299655). Nos termos do art. 921, III, do CPC: "Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;". Assim, não encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, período ao qual o prazo prescricional também ficará suspenso, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente informando que decorreu prazo de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA