Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - OAB/MA8154-A D E C I S Ã O: Em decisão de ID 63400745, este magistrado se declarou impedido para presidir e julgar a presente demanda, com base no art. 144, inc. IX, do CPC, em razão de figurar, à época, como parte autora numa ação em desfavor de Banco do Brasil S/A, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, e Cia de Seguros Aliança do Brasil, que é parte neste processo também. Todavia, o processo em que este magistrado figurava como parte autora já teve sentença transitada em julgado e foi arquivado definitivamente, por conseguinte foi encerrado o motivo do impedimento deste juiz para presidir esta demanda. Assim, dê-se regular prosseguimento ao feito nesta Unidade Jurisdicional. TARLÂNDIA FERREIRA LIMA, irresignada com a sentença de ID n. 34143344 - Pág. 1/8 opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que o embargante não concordou com os termos do julgado, por entender que houve obscuridade, contradição e omissão. O embargado instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração, assim se pronunciou: “Logo, não há que se falar em qualquer contradição, obscuridade ou omissão no aresto publicado posto que o mesmo se apresentou em conformidade com o disposto no art.371 do CPC/2015, e não tendo havido julgamento arbitrário ou divorciado da prova existente no feito, ou mesmo da causa de pedir ou do pedido, não tem qualquer procedência a inconformidade da Embargante.” Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, TARLÂNDIA FERREIRA LIMA, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há obscuridade, contradição e omissão que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio de recurso de apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida da Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a parte autora deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)