Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias. São Luís, Quinta-feira, 21 de Maio de 2026. NOEMI MARIA OLIVEIRA ALHADEF Matrícula:55103280
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 07:27
Expedição de documento (Informações)
06/02/2026, 09:41
Documento (Ofício)
03/02/2026, 11:52
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:45
Documento (Certidão)
13/01/2026, 07:37
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:04
Expedição de documento (Informações)
23/10/2025, 10:23
Documento (Ofício)
21/10/2025, 16:37
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:23
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A ATO ORDINATÓRIO id. 159044150: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da carta precatória perante o Juízo deprecado, e cooperar para que o prazo de 30 dias para a sua efetivação seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC. São Luís, data registrada no sistema. GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Servidora da SEJUD Cível Matrícula 174375.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A ATO ORDINATÓRIO id. 159044150: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da carta precatória perante o Juízo deprecado, e cooperar para que o prazo de 30 dias para a sua efetivação seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC. São Luís, data registrada no sistema. GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Servidora da SEJUD Cível Matrícula 174375.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Carta precatória)
02/09/2025, 11:49
Documento (Carta precatória)
28/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:33
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:39
Publicação
21/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A DESPACHO ID. 154280205: Considerando que a carta registrada de intimação do Réu F C DE MATOS - ME retornou com a informação "não procurado",
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de ID 139431223, no que tange ao pleito de intimação pessoal do réu revel para cumprir o estabelecido em despacho de ID n. 132452982. Assim, após o recolhimento de custas pelo Exequente no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se carta precatória para Mirador-MA. No que tange ao pedido de penhora em conta bancária da Requerida TARLANDIA FERREIRA LIMA, determino a intimação do Exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito. Cumpra-se. São Luís-MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 17:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:29
Documento (Certidão)
13/01/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:28
Publicação
13/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:40
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A D E S P A C H O: Compulsando-se os autos, observo que a parte BANCO DO BRASIL S.A., realizou o depósito judicial do valor da condenação, conforme pleiteado pela parte TARLANDIA FERREIRA LIMA, correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em Sentença de ID. 21378191, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em seguida, a parte credora pugnou pelo levantamento da quantia depositada (134685739).
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de levantamento do valor depositado na Conta Judicial nº 3100114966364. Assim, expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, no valor de R$ 22.056,63 (Vinte e dois mil, cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte TARLÂNDIA FERREIRA LIMA, que será transferido para conta de titularidade do advogado RICARDO ARIMATEA BRITO, OAB/MA nº 8154-A, CPF nº 335.497.373-00, Agência 1521, Conta 1296-7, Operação 001, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104). Por fim, à Secretaria para certificar o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença em face de F C DE MATOS - ME e TARLANDIA FERREIRA LIMA. Caso decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, intime-se a parte credora BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:08
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2024, 09:00
Documento (Mandado)
31/10/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A DESPACHO id. 132452982: Observo que nos presentes autos, as partes são simultaneamente credoras e devedoras, desse modo, intimem-se as partes vencidas para depositar em juízo o valor solicitado pelas partes vencedoras no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida. Fica, ainda, advertida as partes vencidas, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
23/10/2024, 00:00
Mero expediente
21/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 12:04
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TARLÂNDIA FERREIRA LIMA ADVOGADO: RICARDO ARIMATÉA BRITO (OAB/MA Nº 8.154)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PODER INSTRUTÓRIO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, assim sendo, convencendo-se o Magistrado pela desnecessidade da realização de prova pericial, tem ele livre arbítrio para determinar que isto é prescindível para a formação do seu convencimento, conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC. 2. É possível a cobrança de capitalização mensal de juros, diante da expressa previsão contratual. 3. A relação contratual das partes não é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que o CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, conforme decisão do STJ: “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.” (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0860535-44.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 30/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 07/05/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860535-44.2016.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:41
Publicação
05/10/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - (BANCO DO BRASIL S/A e F C DE MATOS - ME) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 09:32
Petição (Apelação)
29/09/2022, 11:27
Publicação
06/09/2022, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - OAB/MA8154-A D E C I S Ã O: Em decisão de ID 63400745, este magistrado se declarou impedido para presidir e julgar a presente demanda, com base no art. 144, inc. IX, do CPC, em razão de figurar, à época, como parte autora numa ação em desfavor de Banco do Brasil S/A, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, e Cia de Seguros Aliança do Brasil, que é parte neste processo também. Todavia, o processo em que este magistrado figurava como parte autora já teve sentença transitada em julgado e foi arquivado definitivamente, por conseguinte foi encerrado o motivo do impedimento deste juiz para presidir esta demanda. Assim, dê-se regular prosseguimento ao feito nesta Unidade Jurisdicional. TARLÂNDIA FERREIRA LIMA, irresignada com a sentença de ID n. 34143344 - Pág. 1/8 opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que o embargante não concordou com os termos do julgado, por entender que houve obscuridade, contradição e omissão. O embargado instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração, assim se pronunciou: “Logo, não há que se falar em qualquer contradição, obscuridade ou omissão no aresto publicado posto que o mesmo se apresentou em conformidade com o disposto no art.371 do CPC/2015, e não tendo havido julgamento arbitrário ou divorciado da prova existente no feito, ou mesmo da causa de pedir ou do pedido, não tem qualquer procedência a inconformidade da Embargante.” Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, TARLÂNDIA FERREIRA LIMA, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há obscuridade, contradição e omissão que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio de recurso de apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida da Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a parte autora deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
05/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 11:23
Documento (Certidão)
22/04/2022, 11:23
Documento (Certidão)
22/04/2022, 09:25
Impedimento
24/03/2022, 14:38
Decurso de Prazo
14/10/2021, 06:54
Decurso de Prazo
14/10/2021, 06:54
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:22
Publicação
04/10/2021, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0860535-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A
REU: F C DE MATOS - ME, TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO ARIMATEA BRITO - OAB/MA 8154 D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021.
01/10/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 08:27
Decurso de Prazo
19/09/2020, 16:50
Decurso de Prazo
02/09/2020, 04:03
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2020, 10:44
Publicação
12/08/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:40
Procedência em Parte
07/08/2020, 12:08
Documento (Certidão)
30/03/2020, 08:53
Conclusão (para julgamento)
13/02/2020, 11:58
Documento (Certidão)
13/02/2020, 11:58
Mero expediente
13/02/2020, 10:50
Conclusão (para julgamento)
12/02/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:59
Petição (Contestação)
28/10/2019, 13:27
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:17
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:53
Expedição de documento (Informações)
02/08/2019, 13:46
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2019, 13:42
Documento (Ofício)
24/07/2019, 15:36
Documento (Carta precatória)
24/07/2019, 15:25
Decurso de Prazo
18/04/2019, 01:26
Decurso de Prazo
18/04/2019, 01:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:52
Mero expediente
21/02/2019, 15:42
Decurso de Prazo
04/02/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:23
Decurso de Prazo
27/11/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:09
Mero expediente
22/10/2018, 10:58
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 12:53
Decurso de Prazo
11/05/2018, 01:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:25
Decurso de Prazo
16/02/2018, 01:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2018, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 09:32
Decurso de Prazo
28/09/2017, 01:15
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:26
Decurso de Prazo
07/07/2017, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2017, 20:15
Decurso de Prazo
17/06/2017, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:46
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:46
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))