Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800610-75.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): MARIA DO SOCORRO NEIVA GUEDELHA e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DO SOCORRO NEIVA GUEDELHA, JOSÉ DE ARIMATEIA ALVES GUEDELHA e PAULO ALVES GUEDELHA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 35128848, que a demanda tem por objeto Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 01/10/2002, no valor nominal de R$ 2.958,12, com vencimento final em 01/06/2022, originário de dívida renegociada com base na Lei nº 9.138, de 29/11/1995, e na Resolução nº 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional. Por meio do despacho de ID 129487020, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da aparente remissão da dívida e da ausência de exigibilidade do crédito, diante da possível incidência do art. 69 da Lei nº 12.249/2010. A parte autora requereu dilação de prazo no ID 130736652, o que foi deferido pela decisão de ID 166711249. Em seguida, sobreveio a manifestação de ID 170699828, na qual o banco sustentou a inaplicabilidade da remissão legal, ao argumento de que o crédito exigido nos autos decorre de renegociação fundada na Lei nº 9.138/1995 e na Resolução CMN nº 2.471/1998, hipótese expressamente excluída do benefício legal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a definir se o débito objeto da presente cobrança se submete, ou não, à remissão prevista no art. 69 da Lei nº 12.249/2010. Dispõe o art. 69 da Lei nº 12.249/2010: “Art. 69. São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam: I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes; III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.” O § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece: “§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.” Por sua vez, o § 8º do art. 2º da Lei nº 11.322/2006 dispõe de forma expressa: § 8º As disposições deste artigo não se aplicam aos mutuários de operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, com suas alterações.” No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto ao enquadramento jurídico do débito discutido nestes autos. A própria petição inicial afirma, de modo expresso, que a cobrança tem por fundamento Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 01/10/2002, “originário da dívida descrita na Cláusula ‘Origem da Dívida’, a qual foi renegociada com base na Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional”. Assim, a obrigação deduzida em juízo não corresponde, em sua configuração atual, à operação rural originária em estado bruto, mas a débito renegociado sob regime jurídico especificamente alcançado pela vedação legal acima transcrita. A jurisprudência corrobora essa compreensão, sendo especialmente aderente ao caso o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - EMPRÉSTIMO DE RECURSO ORIUNDO DO FAT - RESOLUÇÃO Nº 2.471/1998 DO CMN - REMISSÃO DA DÍVIDA E REPACTUAÇÃO POR REBATE - BENEFÍCIOS DA LEI Nº 12.249/2010 - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ANULADA. 1. É autorizada a renegociação de dívida decorrente de empréstimos de crédito rural, oriundo do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador, que tenham sido formalizados entre 20/06/1995 e 31/12/1998, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolosa. 2. Os benefícios de remissão da dívida e de repactuação por rebate da Lei nº 12.249/2010 não assistem aos mutuários de operações renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional, conforme expressamente excepciona o § 8º do art. 2º da Lei nº 11.322/2006. 3. Observada a possibilidade de incidência dos benefícios da Lei nº 13.340/2016 à hipótese dos autos, a cobrança judicial em curso deverá ficar suspensa até 30/12/2019, quando também ficará suspenso o prazo de prescrição da dívida, razão pela qual deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10393120012553001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019)” Também merece registro o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 1.012, § 3º, CPC E ART. 375-A RITJMG - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA - PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO E REMISSÃO DA DÍVIDA - LEIS 11.322/2006 E 12.249/2010 - REQUISITOS - OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 375-A do Regimento Interno deste Tribunal, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deve ser realizado em petição simples incidental, não sendo possível formulá-lo na própria peça recursal, via inadequada para o pedido. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Comprovada a incapacidade econômica da parte em arcar com os ônus processuais, deve ser deferido o benefício. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta as razões pelas quais a parte recorrente entende merecer a reforma da sentença. 4. Não configura inovação recursal simples menção a precedentes de causas semelhantes, sem qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir. 5. Consoante entendimento do c. STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão 'pro judicato', razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP e AgInt no REsp n. 2.164.165/MG). 6. Nos termos do art. 69, § 2º, da Lei nº 12.249/2010, a remissão também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322/2006 para operações contratadas no âmbito do Pronaf, ainda que os mutuários não as tenham renegociado, cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação da Lei seja inferior a R$ 10.000,00. Para fins de apuração do saldo devedor, deve ser considerada a soma dos saldos devedores de todas as operações em nome do mesmo mutuário (art. 1º do Decreto nº 7.339/2010). 7. Tendo o tomador do crédito pleiteado a renegociação da dívida, incumbe à instituição credora a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive quanto à remissão, mediante comprovação documental nos autos das condições ou de sua não implementação, inclusive quanto à soma dos saldos devedores do mutuário. (TJ-MG - Apelação Cível: 01838483220118130433, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 11/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024)” Esse segundo precedente não conduz, porém, a conclusão diversa no caso dos autos. Isso porque, na hipótese ora examinada, a instituição credora já trouxe aos autos os elementos necessários à identificação do fundamento jurídico da dívida cobrada, tendo demonstrado que o débito exequendo decorre de renegociação formalizada com base na Lei nº 9.138/1995 e na Resolução CMN nº 2.471/1998. Não se trata, portanto, de quadro de omissão documental apto a justificar dilação probatória sobre eventual enquadramento no benefício da remissão. Desse modo, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência mais aderente ao caso concreto, não há amparo jurídico, nesta fase processual, para reconhecer a remissão da dívida ou a inexigibilidade do crédito com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.249/2010. DISPOSITIVO
Diante do exposto, AFASTO a incidência do art. 69 da Lei nº 12.249/2010 ao débito objeto destes autos, uma vez que se trata de obrigação renegociada com fundamento na Lei nº 9.138/1995 e na Resolução CMN nº 2.471/1998, hipótese expressamente excluída pelo § 8º do art. 2º da Lei nº 11.322/2006. Por conseguinte, AFASTO a tese de aparente remissão da dívida e de ausência de exigibilidade do crédito suscitada no despacho de ID 129487020. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA