Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HUMUS AGRONEGOCIOS EIRELI
REQUERIDOS: WILLI ESSER e LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS DESPACHO Considerando a necessidade de saneamento do processo e prosseguimento regular da instrução, com fundamento no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, bem como atenta ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma concisa, sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou manifestação genérica serão interpretados como renúncia ao direito de produzir provas, operando-se a preclusão, ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Barra do Corda/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO Nº 0802079-13.2022.8.10.0027 INTERDITO PROIBITÓRIO
18/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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REQUERIDOS: WILLI ESSER e LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS DESPACHO Considerando a necessidade de saneamento do processo e prosseguimento regular da instrução, com fundamento no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, bem como atenta ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma concisa, sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou manifestação genérica serão interpretados como renúncia ao direito de produzir provas, operando-se a preclusão, ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Barra do Corda/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO Nº 0802079-13.2022.8.10.0027 INTERDITO PROIBITÓRIO
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:16
Documento (Certidão)
17/11/2025, 11:13
Mero expediente
17/10/2025, 16:14
Documento (Certidão)
31/07/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:42
Redistribuição (prevenção)
27/01/2025, 11:43
Incompetência
24/01/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:27
Redistribuição (incompetência)
20/01/2025, 11:42
Determinada a Redistribuição
20/01/2025, 11:39
Documento (Certidão)
16/01/2025, 13:32
Sem descrição
02/12/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802079-13.2022.8.10.0027 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada pela empresa HUMUS AGRONEGÓCIO EIRELLI em desfavor de WILLI ESSER e LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS, alegando, em suma, que firmou CONTRATO PARTICULAR DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA de imóvel denominado Fazenda Boa Esperança II, localizado no município de Fernando Falcão/MA, com área escriturada de 10.077,9960 (dez mil hectares, setenta e sete ares e noventa e nove e sessenta centiares), constituída pela matrícula nº 14.802, fls. 149, L-2-BD, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Corda/MA. Conta que exerce plenamente a posse do bem desde 2013 e que, após 10 anos, os requeridos, em descumprimento ao entabulado no contrato firmado, ameaçaram invadir o dito imóvel, o que deu início em 20/05/2022. Ainda na exordial, consta a informação de que tramita nesta Comarca uma outra ação de manutenção de posse, autuada sob o nº 0802763-74.2018.8.10.0027, na qual informa a autora que retirou uma outra invasão antes perpetrada por outras pessoas na mesma propriedade. E analisando agora os autos do processo nº 0802763-74.2018.8.10.0027, verifica-se que, de fato,
trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela mesma empresa HUMUS AGRONEGÓCIO EIRELLI, contudo em face de ANTÔNIO ALVES DA ROCHA, EVANGELISTA DE ARAÚJO COSTA e JUSCELINO RODRIGUES DE JESUS, cuja área objeto da ação se trata do mesmo imóvel rural, denominado Fazenda Nova Esperança II – com área de 10.077,9960 hectares., Matrícula nº 14.802, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Corda, localizada no município de Fernando Falcão/MA. Tal ação tramita na 2ª Vara desta Comarca, tendo sido ajuizada em 30/07/2018, ou seja, anteriormente à presente ação (protocolo em 23/05/2022), encontrando-se ainda pendente de julgamento. Nesse passo, e em que pese possuem partes distintas no polo passivo, aludidas ações judiciais possuem, em comum, identidade de causa de pedir e o polo ativo. Logo, entendo ser necessária a reunião destes feitos para que ocorra o julgamento em conjunto. Consoante disposição do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, do texto legal é possível extrair que para haver a conexão é necessário que haja uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais, pressupondo demandas distintas, mas que mantenham entre si algum nível de vínculo. Com efeito, as retrocitadas demandas possuem como causa de pedir a suposta invasão ou ameaça dela pelos requeridos declinados nos respectivos autos, os quais a parte autora entende dar ensejo a proteção possessória do imóvel objeto de ambos os litígios. Nesse diapasão, considerando que os autos dos processos mencionados pelo Juízo anterior têm em comum a causa de pedir e mesmas partes no polo ativo, tendo em vista a conexão entre eles, determino a reunião de todos eles para serem exaradas decisão em conjunto, devendo os presentes autos serem reunidos para julgamento simultâneo, evitando-se, com isso, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ressalto, por fim, que tal conclusão já havia sido antes adotada pelo Juízo da Vara Agrária de São Luis antes da devolução do feito para esta unidade (id 68860972 - Decisão). Proceda-se, assim, a reautuação e remessa do feito para 2ª Vara desta Comarca, bem como sua vinculação aos autos do processo nº 0802763-74.2018.8.10.0027, a fim de que tramitem de forma conexa. Cumpra-se. Intimem-se. Barra do Corda, data e assinatura pelo sistema.
18/06/2024, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência)
17/06/2024, 14:04
Incompetência
17/06/2024, 12:51
Conclusão (para julgamento)
30/05/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802079-13.2022.8.10.0027 DESPACHO Certificada a tempestividade da contestação de id 114019495 - Contestação, intime-se a parte autora via Pje/DJeN, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à defesa e documentos. Após, conclusos. Barra do Corda, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz da 1ª Vara de Barra do Corda(MA)
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 14:16
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:04
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:59
Mero expediente
11/04/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 19:19
Publicação
17/03/2024, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802079-13.2022.8.10.0027.
AUTOR: HUMUS AGRONEGOCIOS EIRELI Advogado(s): Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905
RÉU: WILLI ESSER e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643 Advogados do(a)
REU: ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028, JESSICA APARECIDA AMARAL KOPROVSKI - PR94526, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação. Barra do Corda, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. ALLANDER ROGERIO PASSINHO SIQUEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BARRA DO CORDA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 09:50
Petição (Contestação)
07/03/2024, 22:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:22
Mero expediente
16/01/2024, 11:49
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Ação Ordinária 0802079-13.2022.8.10.0027 DESPACHO Intimem-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito Cumpra-se. Barra do Corda/MA, data do sistema. Juiz JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Titular da 1ª Vara de Barra do Corda
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:30
Mero expediente
27/11/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:33
Decurso de Prazo
21/11/2023, 13:30
Documento (Informações)
17/10/2023, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2023, 15:33
Documento (Informações)
13/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:28
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:56
Liminar
19/12/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:23
Publicação
30/11/2022, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:21
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802079-13.2022.8.10.0027.
REQUERENTE: HUMUS AGRONEGÓCIOS EIRELI
REQUERIDO: WILLI ESSER E LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS DECISÃO Tendo em vista a decisão da SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, proferida no Acórdão exarado nos autos do Conflito de Competência Cível 0812531-66.2022.8.10.0000 (Id 78077082), em que foi reconhecida a incompetência desta vara especializada para processar e julgar o feito, determino a remessa dos destes autos ao Juízo Suscitado, qual seja, Juízo de Direito da 1ª Vara da Barra do Corda/MA. Uma via deste despacho, eletronicamente assinado, servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. São Luís, 07 de novembro de 2022. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO
09/11/2022, 00:00
Redistribuição (prevenção)
08/11/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 16:26
Incompetência
08/11/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:06
Conflito de Competência
06/10/2022, 21:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:20
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:18
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:46
Petição (Contestação)
30/09/2022, 19:03
Publicação
30/09/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Humus Agronegócios Eireli
Requeridos: Willi Esser e Luiz Eduardo Pilatti Rosas DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO Processo nº. 0802079-13.2022.8.10.0027 e Processo nº. 802763-74.2018.8.10.0027
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Humus Agronegócios Eireli em face de Willi Esser e Luiz Eduardo Pilatti Rosas, requerendo a proteção contra esbulho do terreno descrito na inicial. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/Ma, para onde foi distribuída a demanda, declinou da competência para esta vara especializada, criada pela Lei nº 220/2019 para dirimir conflitos fundiários coletivos em todo o Estado do Maranhão Relatado, passo à fundamentação e decido. Passo a decidir no sentido de suscitar conflito negativo de competência, consoante o regramento contido no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação em comento foi originalmente distribuída na 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/Ma, que declinou da competência para esta vara especializada criada pela Lei nº 220/2019. Destaco que o requerente ajuizou a demanda de interdito proibitório em desfavor de pessoas conhecidas e determinadas (WILLI ESSER E LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS), ou seja contra pessoas qualificadas e em número exato. Depreende-se, portanto, que se trata de ação ajuizada entre particulares, sem a característica de litígio coletivo, o que afasta a competência desta Vara Agrária. Por essa razão, o processo deve ser redirecionado para um Juízo competente da situação da coisa ou onde ela está enraizada. No entanto, é imperioso ressaltar nesta demanda que o mero fato de se tratar de um imóvel rural e ter pluralidade de autores (dois) e de réus, necessariamente a demanda não se constitui em ação fundiária coletiva, mas sim de um litisconsórcio ativo, que envolve interesses meramente particulares. Portanto, no caso em tela, o foro competente é o da situação da coisa, nos termos prescritos no art. 47 do CPC, haja vista que ação envolve direitos reais sobre imóvel. É de bom alvitre consignar que, interpretando-se conjuntamento o s artigos 126 da Constituição Federal e art. 89 da Constituição Estadual, combinados com a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, não resta dúvida acerca dos limites da competência privativa e exclusiva da Vara Agrária, instalada na Comarca da Ilha de São Luís. Logo, não se pode atribuir a esta vara especializada a competência para solucionar litígio entre pessoas físicas, devidamente individualizadas, proprietárias ou posseiras, em razão de interesses unicamente particulares, o que fatalmente descaracterizaria a sua especialidade. A Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária com competência para dirimir conflitos fundiários coletivos em todo o Estado. Cito, in verbis: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Friso, ainda, que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC deve ser aferido ante os seguintes elementos: efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada, bem como pela legitimação extraordinária para a causa, ou mesmo pela repercussão social da demanda. No presente caso estes elementos estão ausentes, implicando, necessariamente, que o caráter da demanda em análise é individual. Ademais, o litígio fundiário coletivo diferencia-se do litisconsórcio, no plano individual, em um ponto relevante: enquanto no processo individual os litisconsortes são partes em sentido material, defendendo em juízo cada um o seu direito, no âmbito coletivo a formação do litisconsórcio terá conotação e estrutura puramente processual, pois que a coletividade substituída por cada um dos colegitimados é exatamente a mesma. Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual nos temos do artigo 30, alínea “i”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, com o escopo de que os autos sejam devolvidos ao Juízo da situação da coisa (art. 47, §2º, do CPC). Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão para o processo 802763-74.2018.8.10.0027, que acompanhará estes autos, também com decisão de suscitação de conflito de competência cível. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado de intimação, bem como de ofício. São Luís, 22 de setembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz respondendo pela Vara Agrária
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 10:26
Documento (Certidão)
26/09/2022, 10:16
Suscitação de Conflito de Competência
22/09/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:15
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:30
Publicação
25/08/2022, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 23:21
Expedição de documento (Informações)
25/08/2022, 16:16
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:44
Publicação
24/08/2022, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 20:48
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802079-13.2022.8.10.0027.
AUTOR: HUMUS AGRONEGOCIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905
REU: WILLI ESSER, LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: JESSICA APARECIDA AMARAL KOPROVSKI - PR94526, ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para expedição de carta precatória para intimação do Município de Fernando Falcão, conforme determinação do Despacho id. 73667883. São Luís,23 de agosto de 2022. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Secretaria Judicial da Vara Agrária
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 18:22
Documento (Certidão)
23/08/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802079-13.2022.8.10.0027.
Requerente: Humus Agronegócios Eireli
Requeridos: Willi Esser e Luiz Eduardo Pilatti Rosas DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Carlos Cunha s/n - fone: 3194-6976 | E-mail: [email protected] e Processo nº. 802763-74.2018.8.10.0027
Trata-se de pedido de interdito proibitório proposto por Humus Agronegócio Eireli em face de Willi Esser e Luiz Eduardo Pilatti Rosas, requerendo, em sede liminar, a proteção da posse do imóvel denominado Fazenda Nova Esperança II, com área de 10.077,9960 hectares, matriculado sob nº. 14.802 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Corda/MA. O pedido liminar foi indeferido (Id14685319). Adiante, foi reconhecida, por este Juízo, a conexão deste processo com a ação de manutenção da posse nº. 802763-74.2018.8.10.0027, ao tempo que não reconheceu a existência de conexão em relação às ações possessórias nº 0802763-74.2018.8.10.0027 e nº 0802079-13.2022.8.10.0027. Certidão atesta a ciência da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão – PGE (Id 69481439); Advocacia Geral da Uião -AGU (Id 69481440); Instituto de Terras e Colonização do Maranhão – ITERMA (Id 69481441); Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (Id 69481445). Foi encaminhada carta precatória ao Juízo de Barra do Corda, com a finalidade de que sejam citados os requeridos Willi Esser e Luiz Eduardo Pilatti Rosas (Id 69602826). A parte autora atravessou pedido de reconsideração, pretendendo que a liminar de interdito proibitório seja reanalisada e concedida (Id 70542998). Juntou com o pedido vários documentos, como: Ata Notarial registrada no Cartório do Segundo Ofício de Tutum/MA, como prova dos fatos ocorrido na área em conflito; fotos; conversas de Whatsapp; Boletim de Ocorrência registrado no 5º Batalhão de Polícia Militar do Estado; Denúncia feita perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA; licença ambiental; autorização para supressão de vegetação; notas de compras de materiais de construção, entre outros. No entanto, não demonstrou, de forma irretorquível, nenhum fato novo que demonstre a iminência de os requeridos cometerem esbulho em relação ao imóvel descrito na inicial. Por essa razão, a decisão que indeferiu o pedido liminar de interdito proibitório deve ser mantida. O INCRA informou nos autos que não tem interesse no feito, uma vez que a área em litígio é particular georreferenciada e certificada, não estando nos projetos de assentamento, áreas ou glebas federais sob domínio do INCRA (Id 70664400). A UNIÃO informou que se encontra aguardando parecer da Secretaria de Patrimônio da União, para, só então, se manifestar quanto ao interesse no feito. Reatado, passo a decidir. De início, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar de interdito proibitório, entendo ser necessário, antes de apreciá-lo, intimar os requeridos para se manifestarem, com base no princípio da não-surpresa (Art. 9º e 10 do CPC). O referido princípio garante às partes o direito ao contraditório, antes que o magistrado decida os pedidos formulados nos autos. Intime-se, portanto, os requeridos, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Escoado o prazo para manifestação, com ou sem manifestação dos requeridos, faça-se o processo concluso para decisão. Intime-se o Município de Fernando Falcão/Ma para a busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se tem interesse em ingressar no processo. Intime-se, também, no mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para, querendo, acompanhar o caso, mediando em busca de uma solução pacífica. Cientifique-se o Ministério Público. Traslade-se cópia deste despacho para os autos do Processo nº. 802763-74.2018.8.10.0027. Uma via deste despacho, eletronicamente assinado, servirá como carta/mandado de intimação e/ou ofício/carta precatória. São Luís, 15 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigue Veloso Juiz respondendo pela Vara Agrária
23/08/2022, 00:00
Documento
22/08/2022, 16:42
Movimentação processual
22/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:27
Mero expediente
15/08/2022, 12:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:15
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:59
Documento (Certidão)
20/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:26
Publicação
27/06/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:20
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2022, 17:20
Documento (Carta precatória)
21/06/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processos: 0802763-74.2018.8.10.0027/ 0802079-13.2022.8.10.0027 e 0802133-76.2022.8.10.0027 DECISÃO CONJUNTA
Vistos. Nos autos em referência tivera reconhecida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA a conexão nos autos nºs 0802763-74.2018.8.10.0027, 0802079-13.2022.8.10.0027 e 0802133-76.2022.8.10.0027, ao declinar da competência para esta Vara Agrária, neste passo, faço a análise conjunta de ambos os feitos. De início, com relação aos autos nº 0802133-76.2022.8.10.0027, que tratam da TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por HUMUS AGRONEGÓCIOS EIRELI, representada neste ato por SÉRGIO EDUARDO SOARES DOS SANTOS AZEVEDO SOUZA em desfavor do Tabelião FABIO SALOMÃO LEMOS (TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE BARRA DO CORDA), WILLI ESSER e LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS, em que visa a prenotação/averbação do contrato de compra e venda e respectivo termo de convolação, assim como seja promovido o devido bloqueio do imóvel: Fazenda Boa Esperança II, localizado no município de Fernando Falcão/MA, com área escriturada de 10.077,9960 (dez mil hectares, setenta e sete ares e noventa e nove e sessenta centiares), constituída pela matrícula nº 14.802, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Corda/MA, para o fim de evitar qualquer nova transação envolvendo o bem litigioso, entendo que a matéria aqui versada é de natureza contratual/civil, afeta a entabulações negociais inter partes, não relacionada a competência desta vara especializada, que trata de conflitos fundiários rurais. Desta feita, não reconheço a conexão deste feito às ações possessórias nº 0802763-74.2018.8.10.0027 e nº 0802079-13.2022.8.10.0027, portanto, determino o desapensamento deste dos referidos autos, para em seguida promover a decisão pertinente em separado. Após o desapensamento, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Os autos nº 0802763-74.2018.8.10.0027, tratam de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, ajuizada por HUMUS AGRONEGÓCIO EIRELLI em face de ANTÔNIO ALVES DA ROCHA, EVANGELISTA DE ARAÚJO COSTA e JUSCELINO RODRIGUES DE JESUS, todos qualificados na inicial. Afirma a autora ser legítima proprietária e possuidora, em posse mansa e pacífica, de um imóvel rural denominado Fazenda Nova Esperança II – com área de 10.077,9960 hectares., Matrícula nº 14.802, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Corda, localizada no município de Fernando Falcão/MA, próxima ao Povoado de Catingueiro, tendo adquirido a posse de tal imóvel por meio de compromisso de compra e venda junto a Cornélio Dykstra e outros proprietários. Alega que após Laudo Técnico Agro-Pecuário de Uso e Ocupação do Solo da Fazenda Nova Esperança II passou a preparar a terra, fazer aceiros, cuidar das divisas, zelando pela preservação do imóvel e pagando os impostos, os quais se encontram regularmente quitados. Entretanto, sustenta que o administrador da referida fazenda lavrou Boletim de Ocorrência em 24 de março de 2018, informando que oito homens ameaçaram invadir a propriedade, não tendo tal ameaça se concretizado. Após isso, em 20 de julho de 2018, cerca de 15 homens adentraram ao imóvel rural Fazenda Boa Esperança II, localizada próxima ao Povoado de Catingueiro, na zona rural do Município de Fernando Falcão/MA e ali destruíram placas, uma casa em construção, atearam fogo em todo o material desta construção (tijolos, cimento, estacas, entre outros), 1200 estacas de madeira, que estavam armazenados na propriedade. Por fim, após sustentar a legitimidade passiva dos requeridos, indicando-os como responsáveis pelos danos causados no imóvel da autora, pugnou pelo deferimento de liminar de manutenção de posse sobre o imóvel rural objeto de turbação. Com a inicial colacionou procuração, contrato social, certidão de inteiro teor da matrícula nº 14.802 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Corda, compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, boletins de ocorrência, Laudo Técnico Agro-Pecuário de Uso e Ocupação do Solo da Fazenda Nova Esperança II, memorial descritivo, além de fotos e outros documentos. Em petição de id 13230338, a parte autora colaciona representação criminal realizada em face dos requeridos pelos mesmos fatos tratados na presente ação. Conforme id 14124328, a empresa requerente colaciona ata notarial com imagens da fazenda e diálogos mantidos por meio de aplicativo de mensagens. Em decisão de id 14685319 fora indeferido o pedido de liminar sob o fundamento de que os documentos juntados à inicial tendem a demonstrar a propriedade do bem – que consta em nome de terceiras pessoas -, ou a demonstrar a tentativa de transferência desta para o autor da ação. Entretanto, não há prova alguma de que o autor da ação efetivamente exerça posse sobre o bem a que pretende ser mantido. Postulada a reapreciação da liminar (ID 35890822), o pedido foi negado (ID 48073380), ocasião em que se anulou a citação por edital realizada (ID 15199582). Em seguimento, a Autora atualizou os endereços dos requeridos, postulando a citação (ID 50425961). Informa interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 48073380. Os autos nº 0802079-13.2022.8.10.0027, tratam de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por HUMUS AGRONEGÓCIOS EIRELI, qualificada e representada por SÉRGIO EDUARDO SOARES DOS SANTOS AZEVEDO SOUZA em desfavor de WILLI ESSER e LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS, na Comarca de Barra do Corda, sendo esta distribuída para a 1º Vara da citada comarca, alegando, em estreita síntese, que firmou CONTRATO PARTICULAR DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA de imóvel denominado Fazenda Boa Esperança II, localizado no município de Fernando Falcão/MA, com área escriturada de 10.077,9960 (dez mil hectares, setenta e sete ares e noventa e nove e sessenta centiares), constituída pela matrícula nº 14.802, fls. 149, L-2-BD, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Corda/MA, englobando os registros R-1, R-2 e R-3 da Matrícula primitiva, sendo que relação jurídica restou materializada por intermédio de instrumento de mandato outorgado pelos legítimos proprietários da área ao Sr. Geraldo Verschoor, que também figura no rol de proprietários da área, que substabeleceu seus poderes para Alfredo Wiesinieski, e este ajustou a compra e venda no interesse dos mandantes, celebrada em caráter irrevogável e irretratável. Pontuou que pelos termos entabulados no contrato e de suas renovações, ocorridas nos anos de 2015 e 2018, ficou sob a incumbência da vendedora a obtenção de documentos indispensáveis para a transferência de propriedade do imóvel objeto do pacto contratual e, satisfeita esta condição, ficaria ao encargo da Autora o pagamento do preço ajustado, no entanto, os vendedores do imóvel nunca se dignaram a cumprir à sua contrapartida contratual no sentido de obter/fornecer toda a documentação necessária. Relatou que exerce a posse há mais de 10 (dez) anos no imóvel em liça, confirmada na cláusula segunda do 1º termo aditivo de convolação da opção de compra em compromisso de compra e venda (2015), que transfere a posse a autora. Afirmou que, em que pese o exercício pleno da posse, os requeridos, em descumprimento ao entabulado no contrato firmado, ameaçaram invadir o dito imóvel, em 20/05/2022, amparados por ordem judicial, proveniente de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, protocolado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o nº 1021591-06.2021.8.26.0506, cujo suposto objeto seria comunicação de revogação da procuração outorgada anterior a negociação entre as partes, portanto, teria o direito de preferência na compra do imóvel em discussão. Com base nisso, pleiteou, ao final, a concessão de tutela provisória visando impedir que os Réus adentrem no imóvel denominado Fazenda Boa Esperança II. No mérito, requereu a procedência a fim de que seja determinada, em definitivo, a consequente manutenção da tutela antecipatória. Juntou os seguintes documentos: contrato de opção de compra; convolação em compromisso de compra e venda; declaração de respeito a limites pelos confrontantes; memorial; boletim de ocorrência etc. Indeferida a assistência judiciária, determinou o Juízo anterior que a parte autora recolhesse os valores devidos das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, bem como determinou a emenda a inicial quanto ao valor da causa (ID. 67575329). Em seguida, a parte autora procedeu a correção da causa e demonstrou o recolhimento das custas (ID. 49022028). Luiz Eduardo Pilatti Rosas, um dos demandados, voluntariamente compareceu no feito, apresentando informações preliminares refutando os argumentos da inicial, sustentando, em suma, que havia revogado a procuração do mandatário antes da realização da avença, e que por ser o imóvel reclamado um condomínio, os signatários do Compromisso de Opção de Compra da Fazenda Esperança II não representavam seus interesses, de sua esposa, buscando, assim, ter declarado seu direito de preferência na aquisição do imóvel, pelo que requer o indeferimento da inicial (ID 67663684). Juntou os seguintes documentos: certidão imobiliária do imóvel; termo de opção de compra; petição inicial da notificação judicial e a sentença respectiva; certidão contendo a revogação da procuração outorgada etc. Ambos os autos vieram conclusos. Eis o que cabia relatar. Decido. De proêmio, diga-se que no tocante aos autos nº 0802763-74.2018.8.10.0027, que trata da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por HUMUS AGRONEGÓCIO EIRELLI em desfavor de ANTÔNIO ALVES DA ROCHA, EVANGELISTA DE ARAÚJO COSTA e JUSCELINO RODRIGUES DE JESUS, cujo objeto é a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Nova Esperança II – com área de 10.077,9960 hectares, matrícula nº 14.802, localizada no município de Fernando Falcão/MA, e nos autos nº 0802079-13.2022.8.10.0027, que versa sobre AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por HUMUS AGRONEGÓCIO EIRELLI em desfavor de WILLI ESSER e LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS, que também requer a tutela da posse do mesmo imóvel acima declinado, reconheço a conexão entre ambas. Isso porque, as ações judiciais acima referenciadas lhes são comuns a identidade de causa de pedir e das partes no polo ativo, inclusive já reunidas em razão do reconhecimento da conexão, assim sendo, entendo ser necessária a reunião destes feitos para que ocorra o julgamento em conjunto. Consoante disposição do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, do texto legal é possível extrair que para haver a conexão é necessário que haja uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais, pressupondo demandas distintas, mas que mantenham entre si algum nível de vínculo. Com efeito, as retrocitadas demandas possuem como causa de pedir a suposta invasão ou ameaça dela pelos requeridos declinados nos respectivos autos, os quais a parte autora entende dar ensejo a proteção possessória do imóvel objeto de ambos os litígios. Nesse diapasão, considerando que os autos dos processos mencionados pelo Juízo anterior têm em comum a causa de pedir e mesmas partes no polo ativo, tendo em vista a conexão entre eles, determino a reunião de todos eles para serem exaradas decisão em conjunto, devendo os presentes autos serem reunidos para julgamento simultâneo, evitando-se, com isso, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Nesta toada, quanto ao processo nº 0802763-74.2018.8.10.0027 (manutenção de posse), ratifico todos os atos anteriores exarados pelo juízo primevo, portanto, translade-se a decisão de indeferimento da liminar de id 14685319 - proferida no respectivo processo nº 0802763-74.2018.8.10.0027 - também para o presente processo de nº 0802079-13.2022.8.10.0027 (interdito proibitório), de modo a produzir os mesmos efeitos dali decorrentes. Em seguida, citem-se os requeridos, pessoalmente, para contestarem as ações nº 0802763-74.2018.8.10.0027 e nº 0802079-13.2022.8.10.0027, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Deverá a Secretaria Judicial realizar a citação por edital dos ocupantes não citados pessoalmente para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não apresentem contestação, intime-se a Defensoria Pública para o desempenho do múnus previsto no artigo 72 do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Concomitantemente, determino a intimação da União, Estado e Município de Barra do Corda/MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em ato seguinte, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Cientifique-se o Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, quanto aos termos da presente decisão. Repise-se, no que tange aos autos nº 0802133-76.2022.8.10.0027 (tutela cautelar de caráter antecedente), por não haver conexão deste feito às ações possessórias nº 0802763-74.2018.8.10.0027 e nº 0802079-13.2022.8.10.0027, determino o seu desapensamento dos referidos autos. Após desapensado, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária