Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosângela Lopes da Silva Florêncio. Advogado: Miriane da Silva e Silva - OAB MA20176-A.
Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm - OAB MA11078-S. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIDA PELO CDC, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800326-10.2020.8.10.0118.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Rosângela Lopes da Silva Florêncio, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, por si promovida contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., ora Apelado. Na origem, a Autora/Apelante alegou que buscou o Réu/Apelado no intuito de firmar contrato de consórcio cuja carta de contemplação seria no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e parcelas mensais não superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais). Afirmou que, apalavrado o negócio, realizou depósito de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na conta bancária do Demandado, a título de entrada; contudo, após isso, lhe foi apresentada minuta de contrato cuja carta de contemplação estava em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) e o valor da prestação mensal em R$ 2.418,66 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Narrou que, inobstante tenha se insurgido quanto a tais valores, foi ludibriada por preposto do Demandado a fim de assinar o instrumento; o que efetivamente veio a fazer, mediante a promessa de que os valores seriam posteriormente ajustados para aqueles originariamente apalavrados. Contudo, a promessa não veio a ser cumprida, tendo que arcar com os valores que constaram do instrumento efetivamente assinado. Com base nisso, alegou vício do consentimento no ato de formação da avença e pugnou pela sua rescisão, com a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora. Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso, repetindo a tese encetada na inicial, referente à existência de vício na formação do contrato de consórcio, pugnando pela reforma da Sentença, a fim de ver o Demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões em que o Apelado defende o acerto do Julgado, pugnando por sua manutenção integral. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que o Apelo é tempestivo e a parte Recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas debatidos na ação. A controvérsia cinge-se em analisar se houve ou não vício de consentimento na formação do contrato de consórcio assinado pela Apelante junto ao Apelado, e se, sendo constatado o vício, seria devida compensação material e moral. Pois bem. O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico. A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem, que se traduz no princípio norteador da autonomia privada, em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas. É cediço que a teoria geral dos contratos, em consonância com o direito civil, tem sido objeto de transformações, focando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional. Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a criação da teoria contratual, dentre eles a superação do liberalismo jurídico. A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual. A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dada a liberdade de agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade, em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais. A vontade seria o fundamento da vinculatividade dos contratos, em consonância com a total liberdade facultada às partes na celebração de seus negócios. Além do que, a principiologia do direito contratual denota a importância conferida à concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos. A par disso, essa vontade deve ser livre, isenta de quaisquer vícios de consentimento. Os vícios do consentimento são defeitos que podem afetar a vontade do contratante, tornando o contrato anulável. Os principais são: “Erro” (falso conhecimento da realidade); “Coação” (uso de violência ou ameaça para forçar alguém a celebrar um contrato); “Dolo” (indução da parte a celebrar o contrato por meio de artifícios ou manobras fraudulentas); e “Lesão” (prejuízo sofrido por uma das partes em razão da celebração do contrato). A presença de um vício do consentimento, sendo relevante o suficiente para afetar a vontade da parte de forma significativa, pode levar à anulação do contrato desde que comprovado e declarado dentro do prazo legal.
No caso vertente, apesar da insistente tese da Apelante de que sua vontade teria sido viciada, não pude constatar, da prova dos autos, a presença de qualquer vício. Isso porque a Autora não logrou demonstrar que tenha sido efetivamente induzida a erro, ou tenha sido vítima de fraude, coação, ou qualquer outro tipo de pressão, quando da assinatura do instrumento; comprovação essa que era de sua exclusiva incumbência, por dicção expressa do artigo 373, inciso I do CPC/2015. Ressalte-se que, apesar de a Legislação Consumerista contemplar a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente, tal inversão não tem como ser deferida
no caso vertente, visto que impossível exigir-se que a Ré comprove que não se utilizou de qualquer vício para com a Autora. A exigência de comprovação dessa natureza consubstanciaria “prova da negativa”, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio. Mesmo assim, coaduno com o entendimento manifestado na sentença no sentido de que “a parte requerida teve sucesso em comprovar os fatos impeditivos do direito alegado, conforme argumentos deduzidos em sua peça contestatória, corroborados pela cópia do contrato de consórcio firmado com a requerente, que se encontra acostado em Id. 47248814 que, por sua vez, coincide o apresentado pelo autor. […] Juntou ainda prova mais contundente, consistente em uma ligação pós-venda, executada durante a audiência, em que se pode ouvir o requerido afirmando que sabia que não havia garantia de data de contemplação e que a vendedora que lhe ofereceu o consórcio não lhe prometeu contemplação antecipada, ID 47248806.” (sic.) Além do mais, há que se enfatizar que a Autora não é pessoa analfabeta, de modo que não há como se conceber que não seja capaz de ler e identificar o instrumento que assinava. Portanto, entendo que a sentença de origem aplicou o melhor direito à espécie, não reclamando qualquer reparo ou correção. Em tais condições, na forma do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ., deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora