Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802833-12.2022.8.10.0105.
AUTOR: FRANCISCA DIANA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314
REU: SABEMI SEGURADORA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada na forma da inicial. Aduz a autora, em síntese, que notou diminuição no valor de sua remuneração e descobriu junto à fonte pagadora que haviam descontos mensais em seu contracheque, que teria sido realizado com a parte suplicada, contudo, argumenta que não reconhece o aludido negócio jurídico e que nunca contratou e nem autorizou tal operação. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que nunca realizou nenhum contrato junto ao requerido, o que torna ilegais os descontos em sua remuneração, devendo o demandado responder objetivamente por esse ato ilícito. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos. Em sua contestação, a parte suplicada sustenta, em resumo, a regularidade na contratação. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos que a parte autora assevera não ter autorizado à instituição demandada. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, a ré tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos. Por outro lado, o ônus da prova cabe a ré em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados. No caso em comento, a ré comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art. 373, II, do CPC, pois demonstrou que a parte autora autorizou a realização dos descontos, assinando termo de adesão junto à requerida, conforme se extrai dos documentos acostados retro. Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela seguradora são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não se auferiram indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.