Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE
REQUERIDA: VOLMIR PAULO GOBBI De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida "NÃO EXISTE O NÚMERO" ID 180835818, da ação acima identificada. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor da SEJUD de Balsas
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
27/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2026, 09:17
Outras Decisões
23/03/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:26
Documento (Informações)
11/03/2026, 16:01
Mero expediente
23/06/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:13
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERIDO: VOLMIR PAULO GOBBI De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 143579574, da ação acima identificada. DESPACHO:Intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 05 dias. P.R.I. Cumpra-se. Balsas/MA, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000025-92.1994.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERIDO: VOLMIR PAULO GOBBI De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 143579574, da ação acima identificada. DESPACHO:Intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 05 dias. P.R.I. Cumpra-se. Balsas/MA, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000025-92.1994.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:16
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:15
Outras Decisões
25/01/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REQUERIDO: VOLMIR PAULO GOBBI De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO a parte exequente do despacho id:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000025-92.1994.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos...Intime-se o exequente para informar o valor atualizado para inicio das diligências de bloqueio via SISBAJUD. Após, determino a conclusão dos autos para despacho de diligência. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente MOEMA CRISTINA PRAZERES DA SILVA Servidor Judicial (Assinado de ordem nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:19
Documento (Certidão)
13/11/2024, 09:27
Retificação de Classe Processual
21/10/2024, 15:26
Documento (Certidão)
16/10/2024, 08:54
Mero expediente
06/09/2024, 07:01
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:42
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:11
Publicação
22/03/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REQUERIDO: VOLMIR PAULO GOBBI De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 114978271, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000025-92.1994.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
21/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:48
Decurso de Prazo
20/03/2024, 18:55
Mero expediente
20/03/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REQUERIDO: VOLMIR PAULO GOBBI De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:111452846, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000025-92.1994.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
10/02/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:16
Mero expediente
18/01/2024, 01:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:38
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:34
Publicação
30/11/2022, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 17:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REQUERIDA: VOLMIR PAULO GOBBI De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:80059398 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0000025-92.1994.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:11
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Gilsivan Silva Vieira (Oab/MA n. 11.762), Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA n. 10.348-A) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A)
Apelado: Volmir Paulo Gobbi Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0000025-92.1994.8.10.0026 Referência: Proc. n. 0000025-92.1994.8.10.0026 – 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. nos autos da execução de título judicial de n. 0000025-92.1994.8.10.0026 — proposta em desfavor de Volmir Paulo Gobbi, ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito. Na primeira instância, a instituição financeira autora, ora apelante, objetivava executar o título judicial oriundo de acordo homologado nos autos do processo n. 2.302/1989, em que o executado havia confessado dívida. O Juízo primevo, no comando sob o ID 16600310, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no inc. III do art. 267 (atual art. 485) do Código de Processo Civil (CPC), depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, ter permanecido inerte quando intimada para informar sobre seu interesse em prosseguir com o processo. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual, destacando que a extinção foi indevida porque a ação tramitava regularmente e, principalmente, porque se manifestou de modo tempestivo asseverando seu interesse no andamento da demanda. Sem contrarrazões. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, que, no comando de ID 16600311 (p. 27), determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 16612096, a PGJ deixou de opinar ao não identificar nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial. Com a aposentadoria do relator originário, o recurso foi encaminhado à Desembargadora sucessora, Maria Francisca Gualberto de Galiza. Em seguida, no entanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, e conforme o teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário. Autos digitalizados e virtualizados para o sistema do processo judicial eletrônico (PJe), consoante ID 16631372, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na discussão acerca do (des)acerto da decisão extintiva primeva, fundada na ocorrência de abandono da causa, cujos argumentos são questionados pela parte recorrente. Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante. Reproduzo excerto do decisum extintivo: (…) Após regular processamento do feito, a parte exequente demonstra desinteresse no feito, uma vez que o mesmo permaneceu inerte, deixando de dar andamento ao feito, embora intimado pessoalmente, configurando assim abandono da causa. É o relatório. Decido. Deste modo, diante da inércia e desinteresse da parte exequente, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. (…) Observo que o argumento nevrálgico do Juízo de base pautou-se na suposta ocorrência de abandono do trâmite processual pelo autor, subsumindo-se a circunstância ao inc. III do art. 485, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Sabe-se que, para que sobrevenha extinção processual por abandono da causa, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos que lhe competiam, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC — “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” —, o que foi efetivamente levado a efeito consoante a certidão de ID 16600308 (p. 24). Ocorre, todavia, que a parte demandante havia se manifestado, por intermédio de seus advogados, na petição protocolada sob ID 16600306 (p. 30-31), em que afirmou possuir interesse no regular prosseguimento. Não se sustenta, portanto, a extinção processual baseada na desídia da parte autora, nem na suposta necessidade desta promover atos naquele momento processual, já que o trâmite se dava regularmente sem que fosse preciso intervenção da parte. Reproduzo ementas de julgados nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 485, § 1º, CPC, constitui condição inarredável para a extinção do processo, por abandono, a intimação pessoal da parte inerte - No contexto da execução fiscal, o Juiz a quo não pode extinguir o processo executivo por abandono sem, antes, intimar pessoalmente a Fazenda Pública a cumprir a determinação outrora proferida (art. 25, LEF). (TJ-MG - AC: 10026140067724001 Andradas, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, CPC. APELO REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS DE DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, CONSOANTE A REGRA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 485 E § 2º DO ARTIGO 272, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. ENTENDENDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE DEVERIA O AUTOR PROMOVER ALGUM ATO OU DILIGÊNCIA, NECESSÁRIA SERIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. O AUTOR QUE ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR, DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. FEITO EXTINTO PREMATURAMENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01199329620198190038, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR CARACTERIZADO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - QUANTIA RESULTANTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC/2015), DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para que se opere a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, CPC, devem ser observados dois requisitos, sendo eles: a) a inércia da parte autora (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, ambos verificados no presente caso. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033913-98.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.05.2021) (TJ-PR - APL: 00339139820148160021 Cascavel 0033913-98.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2021) A título informativo, ademais, convém ressaltar que, mesmo na hipótese em que não estivesse consumada a tringulação processual, é imperiosa a provocação da parte adversa para que seja extinto o processo por abandono da causa, conforme súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1216340 RJ 2010/0192004-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012) Nesse contexto, é evidente a ocorrência de error in procedendo, razão pela qual merece reforma o decisum a quo. Por fim, registro não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a continuidade da respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento pacífico dos tribunais pátrios, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 10272020, que regulamenta a digitalização e virtualização dos processos físicos no Segundo Grau, no sistema Themis SG, para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente BAIXA no Sistema Themis SG. SãO LUíS - MA, 3 de maio de 2022 LISLANE DIAS DOS SANTOS LEITAO Servidor(a) da 7ª Câmara Cível