Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Benedito Nabarro (OAB/MA nº 3.796) e Marcos A. Fontenele Barbosa (OAB/TO nº 9.140)
Apelado: MARIA DA CRUZ ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: não constituído nos autos Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ao considerar ausente o interesse processual do banco apelante. 2. A extinção da relação jurídica processual por perda superveniente do interesse de agir do autor, requer a observância da norma constante do art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do feito por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 a 17/06/2025 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0001470-53.2010.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que, nos autos da Ação de Execução Forçada movida em face de MARIA DA CRUZ ALMEIDA DOS SANTOS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o Banco apelante, ao não dar prosseguimento ao feito, demonstrou ausência de interesse processual (ID 29443500). Em suas razões recursais (ID 29443501, o Banco Apelante alega a nulidade da sentença de 1º grau sob a alegação de que não houve a intimação pessoal do autor para que desse prosseguimento ao feito posto que sempre agiu com diligência. A Apelada não apresentou Contrarrazões. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, para que a sentença seja anulada e seja determinado o retorno dos autos à Comarca de origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do Recurso. O presente apelo tem como principal ponto a extinção do feito por ausência de interesse processual, tendo o juízo de 1º grau aplicado o disposto no art. 485, IV do CPC. O Banco Apelante pontua que não foi intimado pessoalmente, que não houve nenhuma inércia de sua parte, bem como que as intimações feitas foram em nome de advogado que não era patrono da causa. O Banco Apelante pontua também que se manifestou todas as vezes que foi devidamente intimado, que sempre foi diligente e que, quando foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico respondeu prontamente com a juntada de petição aos autos. Entendo que assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, resta evidenciada a ausência de intimação pessoal do autor, instrumento com a finalidade de se evitar que a parte seja punida pela desídia por parte do advogado por ela constituído. Assim, para a caracterização do abandono da causa é imprescindível a observância da norma constante do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a prévia intimação pessoal do autor antes da extinção do feito por abandono da causa, o que não aconteceu no caso presente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, dando-se regular prosseguimento ao feito. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA