Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB 9637-RN), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE)
Requerido: E A DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME e outros DECISÃO SUSPENDO o curso da execução por 01 (um) ano, enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, hipótese em que não correrá a prescrição. Advirto que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados. Faço constar que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens do devedor. Acrescente-se, por fim, que transcorrido o prazo acima estipulado, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803019-21.2017.8.10.0037