Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO CAMPELO DOS SANTOS ADVOGADA: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE COM FUNCIONALIDADES AMPLIADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802822-80.2022.8.10.0105 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "TARIFA BRADESCO" REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Campelo dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama-MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais - Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 35792563) - O Autor, alega cobrança indevida de Tarifas Bancárias (“Tarifa Bradesco”) sem contratação formal, violando a Resolução BACEN nº 3.919 e o Código de Defesa do Consumidor. Pede a Declaração de Inexistência da Relação Jurídica, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 35792582) - O Banco Ré sustenta que a cobrança da Tarifa decorre de Contrato regularmente firmado pelo Autor, com prestação de serviços efetivamente utilizados, afastando qualquer ilicitude ou Dano Moral. Requer a extinção do feito por ausência de interesse de agir ou, no Mérito, a improcedência total dos pedidos, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores. Sentença (ID 35792794) - O Juízo de origem julgou improcedente a Ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ajuizada pelo Autor contra o Banco Bradesco, ao entender, com base em provas documentais, que houve regular contratação da cesta de serviços e efetiva utilização dos serviços Bancários. Destacou-se que a cobrança de Tarifas está autorizada por norma do Banco Central e que não ficou configurado qualquer Dano Moral ou cobrança indevida. Ao final condenou o Autor ao pagamento de Custas e Honorários de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Razões do Apelante (ID 35792797)- O Apelante sustenta vício de consentimento na contratação de Tarifa Bancária, alegando ausência de informação e prática de venda casada, violando as resoluções do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor. Alega que, como Beneficiário do INSS, deveria ter direito à Conta com Tarifa zero, e que os descontos indevidos geraram prejuízos financeiros e morais. Pede a reforma da Sentença para: declarar a nulidade da cobrança, restabelecer a conta com Tarifa zero, condenar o Banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento por Danos Morais. Contrarrazões do Apelado(ID 35792800)- o Apelado defende a legalidade da cobrança da Tarifa por Serviços Bancários contratados e efetivamente utilizados, refutando a existência de vício de consentimento. Alega Prescrição parcial, inexistência de Dano Moral ou Material, e requer a manutenção integral da Sentença de improcedência. Parecer do Procurador de Justiça (ID 36207044)- Manifestou-se pelo conhecimento e deixou deixa de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a Intervenção Ministerial. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da presente controvérsia Recursal reside na legalidade da cobrança de Tarifas Bancárias realizadas na conta do Apelante, notadamente quanto à “Cesta de Serviços”, e na existência ou não de vício de consentimento, Dano Moral e Repetição de Indébito, considerando que o Autor afirma jamais ter contratado os Serviços Tarifados. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que o Banco Apelado apresentou documentos suficientes que comprovam a contratação válida da Conta Corrente com Tarifa, inclusive com a assinatura do Autor em Formulário de Adesão, bem como demonstrou a efetiva utilização dos Serviços Bancários ofertados – o que afasta a Tese de vício de consentimento e configura causa legítima para a cobrança das Tarifas. Não se trata de Conta Salário, como alega o Apelante, mas de Conta Corrente com múltiplas funcionalidades, cujas operações de Saque, pagamentos, Empréstimos e utilização de Cartão de Crédito superam as limitações previstas para contas exclusivamente destinadas ao recebimento de Benefícios Previdenciários, de modo que a cobrança pelos serviços prestados encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e na Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, destaca-se recente Julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGO SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. USO VOLUNTÁRIO DO CHEQUE ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. VALIDADE DA TARIFA. RECURSO DESPROVIDO. (..) 3) A tese fixada no IRDR nº 3043/2017, que veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários sem a prévia e expressa contratação, não se aplica ao caso concreto, pois os extratos bancários evidenciam movimentações além do recebimento do benefício previdenciário. 4) O princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais, sendo inviável a devolução dos valores pagos ou a indenização por danos morais quando demonstrada a utilização voluntária do serviço pelo consumidor. 5) Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (ApCiv 0800726-40.2023.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/03/2025) - Negritado. Portanto, ausente qualquer ilegalidade na conduta da Instituição Financeira, e sendo legítima a cobrança pelos serviços bancários contratados e utilizados, não há que se falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos ou reparação por Danos Morais. A Sentença recorrida analisou adequadamente as provas dos Autos e aplicou corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida, por seus próprios e Jurídicos fundamentos. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência