Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUISA COSTA. ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS – OAB/MA 23.558-A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A. RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: Maria Leda Silva
Apelado: Banco Pan S/A Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes ) As provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Assim, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-85.2022.8.10.0106.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUISA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, em que alega, em síntese, que o Juízo não se atentou à impugnação da assinatura. Afirma que há diferença grosseira entre a assinatura constante no contrato apresentado e a sua assinatura. Contrarrazões conforme ID 27971970. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 28124257. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado”, em que consta a assinatura da Apelante, cópia do documento de identidade (o mesmo juntado com a inicial) e do cartão de pagamento de benefícios em nome da Apelante e declaração de residência (ID 27971950, págs. 20/27). Quanto à assinatura constante no contrato, vê-se, nitidamente, que condiz com a assinatura constante no RG da Apelante, sendo desnecessária, portanto, a perícia grafotécnica. Nesse sentido, destaco: EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE TEVE COMO OBJETIVO A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA POSSUÍA ANTERIORMENTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PORTABILIDADE). CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FERNANDO MARTINS 1. A questão controvertida nos presentes autos reside em verificar se o Banco Pan S/A (réu) praticou ou não ato ilícito ao contratar em nome da autora (sem autorização desta) o empréstimo consignado nº 316090906-9, no valor de R$ 3.858,57 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 43 prestações de R$ 136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). 2. Em sua defesa, o demandado disse que o contrato objeto da lide foi fruto da portabilidade de uma dívida que a autora possuía junto ao Banco Votorantim S/A. 3. Analisando os autos, verifica-se, de fato, que a demandante possuía junto ao Banco Votorantim S/A uma dívida que foi quitada com o valor contratado junto ao banco réu no valor de R$ 3.858,57. O crédito foi utilizado integralmente para quitação do débito que a autora possuía, não lhe restando nenhum saldo credor (o denominado “troco”). 4. Junto com a contestação, o banco demandado trouxe aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora (com assinatura idêntica a de seus documentos pessoais – ID nº 12634431), bem como o extrato que comprova o depósito do valor de R$ 3.858,57 em favor do banco credor da autora (Banco Votorantim S/A) - ID nº 12634432. 5. Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato trazido aos autos pelo banco, tenho que não merece acolhimento tendo em vista que, além de as assinaturas do contrato serem semelhantes com as constantes nos documentos pessoais da autora, o banco fez prova da transferência bancária do valor contratado para a outra instituição financeira com a qual a autora possuía um débito. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. (5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0000772-28.2018.8.17.3220 – Verdejante/PE (Vara Ùnica)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator