Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) Requerido(a): ANGRA DA SILVA GUIMARAES DECISÃO Considerando o decurso do tempo desde o ajuizamento da demanda em 2010, bem como a sucessão de marcos temporais observados nos autos, tais como a publicação do edital de citação em 19/04/2013, o término dos períodos de sobrestamento e suspensão deferidos com amparo nas Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018 (esta última com término em 27/12/2018), as buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, e a posterior decisão de suspensão do feito exarada no ano de 2025, faz-se necessária a análise acerca da regularidade do trâmite processual em face do tempo decorrido sem a obtenção de atos constritivos eficazes. Constata-se, ademais, que após a referida citação por edital ocorrida no ano de 2013, bem como após a constrição de ativos financeiros realizada no ano de 2022, o feito prosseguiu sem a regular nomeação de curador especial à parte executada revel. Deste modo, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para que, por meio de membro da instituição, exerça a curatela especial da executada ANGRA DA SILVA GUIMARÃES nestes autos. Em estrita observância ao princípio do contraditório,
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001616-94.2010.8.10.0037 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em especial no período subsequente ao término da suspensão da Lei nº 13.606/2018, bem como sobre a ausência de prévia nomeação de curador especial, competindo-lhe demonstrar de forma analítica e fundamentada a existência de marcos interruptivos ou suspensivos hábeis a afastar a consumação do prazo prescricional aplicável à espécie. Com a manifestação da parte exequente, ou certificado o decurso do prazo in albis, INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na pessoa de seu Defensor Público atuante nesta comarca, sobre o teor desta decisão, bem como para exercer o múnus da curatela especial, manifestando-se nos autos no prazo legal. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Grajaú/MA, data da assinatura. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú