Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A).
Embargado: Antonio Sena Martins Morais. Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior (OAB/MA 23.006-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. FILHO DO CONSUMIDOR ASSINOU COMO TESTEMUNHA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo (STJ - AgInt no Recurso Especial nº 1878707/PR). II. O consumidor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas. III. Embora o autor seja analfabeto, não impugnou sua digital, devendo-se destacar que uma das testemunhas que assinou o contrato é filho do demandante, tendo, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão. Assim, caberia à demandante comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato apresentando seus extratos, mas não o fez (STJ - AREsp 2467908). IV. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. A C Ó R D Ã O
requerente: Antonio Diego da Silva Morais. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais.”. Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Por esta razão, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a validade do contrato firmado e julgar totalmente improcedente a demanda. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto 1 THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Execução Forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol. III. 49. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 1.073-1.075.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024 a 28 de maio de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0807852-33.2022.8.10.0029 – Pje. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 06 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Pan S.A em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que deu provimento ao apelo para declarar nulo a contrato discutido nestes autos, fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões (id 29864757), a embargante sustenta as seguintes teses: a) Da omissão existente no julgado - Dispositivo do julgado – Compensação do crédito disponibizado em favor do embargado; b) Da contradição existente no julgado - Dos juros incidentes sobre os danos morais; e c) Da contradição existente - Do contrato juntado em defesa formalizado na presença de duas testemunhas - Testemunha com grau de parentesco (filho). Ao final, requer o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, com a consequente reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas no id 31228679. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Assiste razão ao embargante. Explico. O artigo 1.022 do CPC determina que é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) Corrigir erro material. A doutrina destaca que é admissível como erro material a incidência de premissas equivocadas no acórdão, capaz de ensejar a reforma do pronunciamento por meio de embargos de declaração. De acordo com Theodoro Júnior1, “A invocação de premissas equivocadas no acórdão tem sido reiteradamente admitida como ‘erro material’, ou ‘erro de fato’ capaz de justificar a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração”. Percebe-se em nova análise da documentação juntada aos autos que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o contrato assinado que, inclusive, tem como testemunha um filho do autor (Sr. Antonio Diego da Silva Morais), conforme RG juntado na página 02 e assinatura na página 09, ambos do id 26169427. Nesse contexto, tenho que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Como bem demonstrado pelo magistrado de base ao proferir a sentença (id 26169432), “o contrato (ID 79371253) possui digital do autor, e está assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filho(a) do(a)