Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE MARIA CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA PJe nº 0800964-66.2018.8.10.0036
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de JOSÉ MARIA CARVALHO DE ARAÚJO em que se objetiva o pagamento da quantia de R$ 220.991,72 (duzentos e vinte mil e novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), lastreada em título sem força executiva (cédula de crédito bancário nº 362507645 – ID 12530995). A inicial veio acompanhada de documentos (ID 12530954). Expedido o mandado de pagamento e determinado ao autor o depósito em juízo do título original (ID 12686215). Citado, o requerido ofereceu embargos à monitória, acompanhado de documentos (Id. 13931293), oportunidade em que postulou/alegou: a) gratuidade da justiça; b) reconheceu a dívida e afirmou que e formulou proposta de acordo para pagamento parcelado. Instado, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios no Id. 14242026, onde alegou a legalidade da contratação, impugnou o pedido de justiça gratuita e postulou a procedência da ação para constituição do título executivo. Determinado ao embargante a comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento (ID 14974223). O autor não depositou em juízo o título de crédito original, conforme certificado no ID 35752338. O autor postulou a homologação de acordo realizado entre as partes (ID 67327046). Determinada a juntada de certidão de casamento do réu para fins de homologação do acordo (ID 74324160), o que não foi cumprido, conforme certidão de ID 82064165. Determinada a intimação da parte ré para juntada da certidão de casamento e da parte autora para regularização do acordo, sob pena de extinção do feito por abandono (ID 93189627). O requerido deixou de cumprir o comando judicial (ID 100093637). O autor postulou a intimação do requerido por carta (ID 100710691). O juízo deixou de homologar o acordo e determinou ao réu a comprovação da hipossuficiência financeira no ID 132591542, o que foi novamente descumprido (ID 140073757). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. À vista da não comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo embargante, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido/embargante. Observo que o autor não regularizou a minuta do acordo firmada e aceita pelo réu, razão pela qual o juízo deixou de homologá-lo. De outro lado, embora não tenha depositado em secretaria judicial o título de crédito que embasa o débito cobrado, o caso
trata-se de ação monitória, na qual a juntada de simples cópia do instrumento da dívida é suficiente para dar lastro ao procedimento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (STJ - REsp: 2027862 DF 2022/0296313-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Assim, tendo o autor juntado cédula de crédito bancário nº 362507645 assinada pelo devedor/requerido, comprovando a origem da dívida, prescindível o depósito do título original. Avanço ao mérito. A ação monitória exige para a sua propositura apenas mera prova escrita do direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação, neste caso, do pagamento em quantia em dinheiro fundado em cédula de crédito bancário (art. 700, caput e inciso I, do CPC), cuja existência sequer é fato controvertido no presente feito, já que o requerido/embargante reconheceu a existência do débito nos embargos monitórios, oportunidade em que postulou o seu parcelamento. Ademais, a ação está devidamente lastreada por memória de cálculo do valor devido, conforme se vê no Id. 12531008. Some-se a isto, o embargante não fez prova da quitação do débito ou da sua não exigibilidade, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), vindo apenas a afirmar que deixou de realizar o pagamento das parcelas em razão de dificuldades financeiras e que tentou renegociar o débito junto ao credor, mas não obteve êxito. Com efeito, os argumentos do réu não constituem motivação idônea a afastar a exigibilidade do débito. No mais, o réu arguiu que o contrato em questão tem modelo padronizado pelo autor e que não teve oportunidade de discutir eventuais cláusulas prejudiciais. Contudo, não apontou quais cláusulas entende como abusivas. Assim, a defesa de forma alguma foi capaz de elidir nos seus embargos a procedência dos pedidos autorais. Ante o exposto e sem maiores delongas, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e, assim, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral na forma do art. 487, I, do CPC e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC. CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE via DJEN os patronos das partes. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 702, §9º c/c art. 1003, §5º, ambos do CPC), CERTIFIQUE-SE, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões em idêntico prazo e REMETAM-SE os autos para julgamento pelo TJMA. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, 12 de setembro de 2025. MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA Resp. p/ 1ª Vara de Estreito/MA (Portaria CGJ n. 1681/2025)