Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
Réu: RAIMUNDO DO NASCIMENTO SOARES SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº. 0001665-38.2010.8.10.0037 Autor(a):BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação executiva movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra RAIMUNDO DO NASCIMENTO SOARES. Intimado para manifestar-se sobre a eventual ocorrência do fenômeno prescricional, o exequente peticionou defendendo a viabilidade da demanda, arguindo a ausência de desídia e o travamento do prazo por força de suspensões legais decorrentes da legislação de regência agrícola. Passo a decidir. Como cediço, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), contanto que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório dentro dos prazos legais, conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo. Incumbe ao credor o ônus de impulsionar e fornecer os meios eficazes para a angularização da relação processual. Consoante entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula 150, o processo de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Em se tratando de cobrança de dívida oriunda de título extrajudicial, o prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. No caso concreto, embora a demanda tenha sido distribuída no ano de 2010, constata-se que até a presente data não foi aperfeiçoada a citação da parte executada, restando evidenciada a falta de localização do devedor. A alegação do banco exequente de que o prazo prescricional restou obstado pelas suspensões contidas nas Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018 não subsiste. O benefício da moratória e a suspensão dos prazos processuais previstos na legislação de regência do crédito rural pressupõem a existência de uma relação jurídica processual validamente estabelecida. Sem a angularização da lide por meio da citação, não há execução judicial propriamente dita em face do devedor a ser suspensa, operando-se o transcurso do prazo da pretensão executória originária. Ademais, constata-se que mesmo após o término do último período de suspensão deferido pelo juízo, findo em 27 de dezembro de 2018, o exequente não logrou êxito em efetivar o ato citatório nos cinco anos subsequentes, operando-se categoricamente o lapso quinquenal extintivo antes de qualquer angularização processual válida. A reiteração de pedidos de consultas a sistemas informatizados ou expedição de cartas precatórias que restaram infrutíferas não tem o condão de interromper o curso do prazo extintivo, uma vez que tais diligências não alcançaram o resultado prático exigido pela lei processual. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO. ART. 206, § 5º, I, DO CC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. II. A ausência de citação válida no prazo legal por desídia imputável exclusivamente ao exequente afasta a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (Art. 240, § 2º, do CPC), consumando-se a prescrição originária. III. Pedidos sucessivos de suspensão legal e buscas infrutíferas não têm o condão de obstar o fluxo prescricional quando evidenciada a falta de diligência eficaz do credor para localizar o réu por mais de uma década. IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0001245-81.2011.8.10.0040, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 15/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de citação dos executados em prazo razoável, decorrente da falta de diligência e inércia do exequente em promover os atos que lhe competiam, enseja o reconhecimento da prescrição da própria pretensão executória, e não da prescrição intercorrente. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor não têm o condão de interromper o prazo de prescrição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1945122 MS 2021/0187428-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Destarte, a perda da pretensão executiva pelo decurso de tempo é consequência da ausência de resultado útil na localização do devedor, conduta cuja responsabilidade recai sobre a parte exequente em razão do não cumprimento dos encargos processuais pertinentes. Decorridos mais de cinco anos do inadimplemento e da propositura da demanda, sem que tenha ocorrido o ato citatório indispensável, imperativo se torna o reconhecimento do instituto extintivo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú