Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ APELADA: MARGARETH NOGUEIRA DOS SANTOS SARAIVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ - OAB/MA2565 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0003235-20.2014.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Grajaú contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Margareth Nogueira dos Santos Saraiva em Ação de Obrigação de Fazer. A sentença determinou que o município regularizasse a inscrição da autora junto ao INSS na qualidade de segurada. Em suas razões recursais de ID 23316437, o Município de Grajaú sustenta que a autora já estava devidamente inscrita no INSS desde o ajuizamento da ação, conforme comprovado por documentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que vinculam o nome da recorrida ao CNPJ do município como empregador. Diante disso, alega a ausência de interesse processual da autora, requerendo a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23316543. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, nos termos do parecer de ID 38614850, da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ. A questão central deste recurso versa sobre a ausência de interesse processual da autora, uma vez que o pedido de regularização da inscrição junto ao INSS já havia sido atendido antes mesmo do ajuizamento da ação. O arcabouço normativo aplicável ao caso abrange o Código de Processo Civil, notadamente seu artigo 17, que estabelece a necessidade de interesse e legitimidade para postular em juízo, e o artigo 485, inciso VI, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse processual. Na situação em análise, Margareth Nogueira dos Santos Saraiva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de compelir o Município de Grajaú a regularizar sua inscrição junto ao INSS. Contudo, conforme demonstrado pelo apelante e corroborado pelo parecer ministerial, os documentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentados nos autos demonstram que a inscrição da recorrida já estava vinculada ao CNPJ do Município de Grajaú como empregador desde antes da propositura da demanda. O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Se a pretensão da autora, que era a regularização de sua inscrição previdenciária, já havia sido alcançada antes mesmo do ajuizamento da ação, a intervenção do Poder Judiciário torna-se desnecessária, caracterizando a ausência de interesse de agir. A jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de que a carência de interesse processual leva à extinção do processo sem resolução de mérito:"o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados"(REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 1º/2/2006) - gn - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2678996281 Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a cargo da parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá de ofício/mandado para todos os fins de direito. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora