Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Raimundo Nonato dos Santos ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A)
APELADO: Banco Cetelém S/A ADVOGADA: Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/BA 68919) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802182-41.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral promovida em face de Banco Cetelém S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 42400864), narra o Apelante que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário, e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seus proventos, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, relata que, meses após a celebração do empréstimo, foi surpreendido com o desconto de “reserva de margem consignável de cartão de crédito”. Alega que não foram repassadas informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o disposto no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os danos causados são oriundos do vício existente no negócio jurídico chamado “dolo”, que se consubstancia quando uma das partes da relação jurídica induz a outra em erro e gera a anulação da avença. Declara que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º prevê ser um dos direitos básicos do Consumidor a prestação que as informações sobre o produto ou serviço devam ser adequadas e claras, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentarem, além de proteção contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Como o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade na forma exigida pelo ordenamento jurídico, aponta que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o montante deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pondera que a realização de descontos em seus proventos de forma indevida caracteriza dano moral, haja vista que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de pessoa idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício previdenciário. Afirma que não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Para a caracterização da litigância de má-fé, argumenta que são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para jugar procedentes os pedidos da exordial. Pede, também, que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 42400868), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Registre-se que a matéria em análise foi apreciada em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, dentre estas, a legalidade de contratação de empréstimo mediante pagamento via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 4ª Tese firmada pelo aludido incidente, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no ordenamento jurídico pátrio, no entanto, definiu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta que realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seus proventos, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, relata que, meses após a celebração do empréstimo, foi surpreendido com o desconto de “reserva de margem consignável de cartão de crédito”. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira respaldou as suas alegações de regularidade da contratação com a juntada da “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, que apresenta como valor limite a importância de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos) e valor mínimo, a quantia de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos), que corresponderia à dedução mensal que seria realizada nos proventos do Apelante. O banco apresentou, também, comprovante de transferência no importe de R$ 1.062,10 (mil e sessenta e dois reais e dez centavos). Percebe-se, todavia, que o Apelante é analfabeto e o instrumento contratual carreado aos autos não cumpre as exigências do art. 595 do Código Civil. Entende-se, que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que o Apelante estivesse acompanhado de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto, firmasse contrato de empréstimo consignado. No entanto, ao contrário da conclusão exarada pelo Magistrado de base, infere-se que o contrato apresentado pelo banco não pode ser considerado regular por não ter sido elaborado com as devidas cautelas, tendo em vista que não foi assinado por 02 (duas) testemunhas. Partindo das premissas ora firmadas, entende-se que o negócio jurídico deve ter sua validade afastada, por evidente vício de consentimento que macula a manifestação de vontade da parte, o que foi definido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, pois o banco não cumpriu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, com a ciência do consumidor dos termos contratuais atinentes ao cartão de crédito consignado. Ao contrário do que concluiu os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente, a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo Apelante, pois de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva. Tendo em vista esses fundamentos, a instituição financeira deve proceder à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Na espécie, presume-se, ainda, a lesão ao patrimônio imaterial do Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo celebrado de forma distinta da desejada, em condições mais prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência e que não reduzem ou amortizam a respectiva dívida, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Em relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu que “embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (AI nº 163.571/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 9.2.99, DJU nº 35-E, de 23.21.99, p. 71) Com base nesses critérios, considerando-se que a reparação do dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento, nem inexpressiva, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque se revela adequado, atendendo aos anseios reparatório, punitivo e pedagógico da medida. A propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL R$: 10.000,00 (DEZ ML REAIS) APELO PROVIDO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.(ApCiv 0800328-45.2022.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III DO CDC. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 4ª TESE DO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte consumidora não foi suficientemente informada acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do CDC. 2. Há vício de forma, no momento em que não traz elementos imprescindíveis para a correta compreensão do contratante a respeito das condições básicas: valor, encargos, forma de pagamento, etc., ferindo os deveres de informação e publicidade, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato assinado pela parte apelante está eivado de conteúdo enganoso, induzindo o consumidor a erro, por omissão e por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido. 4. A parte apelante não tinha conhecimento prévio das diferenças entre as operações de empréstimo consignado usual e o cartão de crédito consignado, o que constitui prática abusiva vedada no art. 39, V do CDC, tornando nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que se traduzem em prejuízo exagerado ao consumidor, nos termos do art. 51, IV do mesmo Código. 5. O crédito concedido pelo apelado ao apelante deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado e o seu pagamento deve dar-se nos moldes tradicionais para a operação em questão, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação. 5. Dano moral configurado 6. Apelo provido. Sentença reformada. (ApCiv 0826929-88.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 24/10/2023) Ressalte-se que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada com a importância recebida pela Apelada no importe de R$ R$ 1.062,10 (mil e sessenta e dois reais e dez centavos). Por derradeiro, considerando a inversão do ônus sucumbenciais, fica o banco Apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 08 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2