Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADILEUZA ORNOBIO DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o argumento de ausência de provas quanto aos requisitos para a concessão do benefício. 2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802111-97.2022.8.10.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 05 a 12 de março de 2024. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ADILEUZA ORNOBIO DA SILVA, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 29240853) que, monocraticamente, negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, mantendo incólume a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id 30786539), pugnando pelo seu conhecimento e provimento com a reforma da decisão proferida na apelação no sentido de que seja excluída a condenação por litigância de má-fé sob a alegação de que não estar caracterizada quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 31947299). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado anteriormente, busca a agravante a reconsideração da decisão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos inicial com consequente condenação da parte autora como litigante de má-fé. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. A decisão monocrática consignou, de forma clara, que “mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé”. Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendido que “configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora” (ApCiv nº 804850-18.2018.8.10.0022, Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de Se 16 a 23 de abril de 2020). No mesmo sentido: ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023; ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Rel: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021; ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 05 a 12 de março de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11