Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0110692020-MONTES ALTOS (Numeração Única 0002410-07.2016.8.10.0102) APELANTE: CLEONICE MIRANDA PINTO ADVOGADO: LUÍS GONZAGA DE ARAÚJO NETO(OAB/MA 14555) e VANICE OLIVEIRA DA SILVA VIANA (OAB/MA 13613) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cívelinterposta por Cleonice Miranda Pinto, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos, Dr. Eilson Santos da Silva que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Limar, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC 2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que tais valores ficará suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC". (fls. 95/97v). A apelante, em suas razões recursais (fls. 100/110)alega em síntese, que a negativa na condenação dos danos morais deve ser revistamerecendo, portanto, ser o apelado condenado ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais). Sob tais considerações, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (fls. 113/120v). A Procuradoria Geral de Justiçamanifestou-se pelo conhecimento epela ausência de interesse ministerial (fls. 127). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, IV, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Egrégia Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR acerca do tema devolvido a este segundo grau. Com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, em 17/3/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A questão gira em torno dadecretação da nulidade da tarifa bancaria básica cesta expresso. De início,cumpre-se ressaltar que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido. Contudo, na instituição financeira limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, em afronta ao disposto no artigo 595 do Código Civil 1, vez que deixou de juntar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade da tarifa indicada. Repise-se que as exigências contidas no referido comando legal não são em vão ou se apresentam com rigor formal exacerbado, na medida em que se justificam pela necessidade de proteção da pessoa analfabeta, que encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial. A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017 de Relatoria do Des. Paulo Velten, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancarias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial,sendo possível a cobrança de tarifas bancarias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".(grifo nosso). Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Pois bem. Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviço denominada "tarifa bancária cesta b. Expresso", a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe, razão pela qual a sentença não merece prosperar. Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42.(...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) No vertente caso, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Assim, para verificação do dano moral e sua quantificação, no caso em concreto, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de descontos ocasionou abalo a vida privada da parte recorrida. Eis recentes entendimentos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO.IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO.DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC.I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. IV. O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução.V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 06/11/2018).(grifo nosso) Isto posto, vejo que há precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa aplicação do IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000 e no art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil, que ora invoco para CONHECER EDAR PROVIMENTO PARCIALao recurso de apelação, apenas para declarar a inexistência do débito referente tarifa bancaria cesta básica expresso, bem como o fim dos descontos, a devolução de todos os valores em dobro indevidamente cobrados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais. Advirto as partes que a interposição deagravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multaprevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de abril de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;