Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812703-78.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A
EXECUTADO: M.E.F.DA SILVA COMERCIO - ME. - ME, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELICA MARIA MENDES MARTINS - MA9139, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 SENTENÇA: BANCO BRADESCO S.A, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de M.E.F DA SILVA COMERCIO - ME E OUTROS., igualmente qualificado, pleiteando reparos no seu imóvel e do condomínio, assim como o pagamento dos valores aduzidos na inicial. No curso regular do feito, os litigantes firmaram acordo, conforme se verifica no ID 157547001. Vieram a mim os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes decidiram transigir, visto que se encontra nos autos o Termo de Acordo (ID 157447001), assinado por advogado de ambas as partes, devidamente constituídos com poderes para transigir, receber e dar quitação, expressamente previstos em procuração/substabelecimento. No caso, não observo nenhum vício que impeça a homologação da transação. As partes são capazes. Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado. Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data de assinatura digital. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025).
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)