Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: SOFIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801907-80.2022.8.10.0024
Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por REQUERENTE em desfavor de REQUERIDO, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que desconhece a forma válida do referido negócio jurídico com o réu, uma vez que é pessoa idosa e analfabeta. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, não há dúvidas de que a parte autora, Sofia Alves dos Santos, domiciliada em Santa Luzia/MA, ingressou com ação judicial a fim de obter a nulidade contratual, bem como indenização por danos morais e materiais, com o fundamento de que a validade da sua manifestação de vontade depende da existência de assinatura do procurador legalmente constituído por instrumento público ou por assinante a rogo e duas testemunhas. A demanda fora recebida e distribuída perante o Núcleo de Justiça 4.0 – empréstimo consignado, instituído pela Resolução-GP nº 29/2022 e regulamentado pelo Ato da Presidência-GP nº 60/2022, com atual redação dada pelo Ato da Presidência-GP Nº 32/2024, deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: Resolução-GP nº 29/2022 Art. 1° Instituir os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Os limites da jurisdição e o âmbito da competência dos “Núcleos de Justiça 4.0” serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. […] ATOPRESIDÊNCIA-GP - 60/2022 Art. 1° Instalar o “Núcleo de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Maranhão, competindo lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. (Redação dada pelo Ato da Presidência-GP Nº 32/2024) Assim, tratando-se de demanda ajuizada com objeto diverso da temática envolvendo o assunto empréstimo consignado, se faz necessário declinar a competência para o Juízo de Direito da sua cidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando as informações contidas nos autos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a demanda e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Luzia/MA, na forma do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Sem custas ou honorários advocatícios neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado