Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BERNARDA TEIXEIRA PESSOA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada de Certidão de Objeto e Pé retificada. Porto Franco/MA, 6 de março de 2024 RAYSSA GUIMARAES ROSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801167-40.2019.8.10.0053 Classe/CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:58
Documento (Certidão)
06/03/2024, 08:55
Publicação
28/02/2024, 01:11
Publicação
28/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA BERNARDA TEIXEIRA PESSOA, qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (id 81861519). Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa contida na sentença/acórdão, iniciou-se o seu cumprimento compulsório, a pedido do credor, ao tempo em que se intimou o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC (id 92031362). O executado, regularmente intimado, comprovou o depósito judicial da importância de R$ 3.929,43 (três mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos)- id 112386076). Por seu turno, a exequente peticionou nos autos, anuindo com o valor depositado, ao tempo em que requereu a expedição do alvará de levantamento referente à verba condenatória. É o relatório. DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando: a) a expedição do alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica, da importância de R$ 3.929,43 (três mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos)- id 112386076) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente em favor parte autora e/ou seu Advogado, para que possam sacar a quantia depositada; b) após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0801167-40.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogados do(a)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA BERNARDA TEIXEIRA PESSOA, qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (id 81861519). Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa contida na sentença/acórdão, iniciou-se o seu cumprimento compulsório, a pedido do credor, ao tempo em que se intimou o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC (id 92031362). O executado, regularmente intimado, comprovou o depósito judicial da importância de R$ 3.929,43 (três mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos)- id 112386076). Por seu turno, a exequente peticionou nos autos, anuindo com o valor depositado, ao tempo em que requereu a expedição do alvará de levantamento referente à verba condenatória. É o relatório. DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando: a) a expedição do alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica, da importância de R$ 3.929,43 (três mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos)- id 112386076) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente em favor parte autora e/ou seu Advogado, para que possam sacar a quantia depositada; b) após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801167-40.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogados do(a)
27/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:15
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BERNARDA TEIXEIRA PESSOA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada de Certidão de Objeto e Pé (CERTJUDONE-1VPF_242024). Porto Franco/MA, 31 de janeiro de 2024 RAYSSA GUIMARAES ROSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801167-40.2019.8.10.0053 Classe/CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:16
Documento
18/01/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:55
Documento (Certidão)
18/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:28
Não-Acolhimento
13/12/2023, 09:26
Evolução da Classe Processual
06/12/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:03
Publicação
14/07/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu/ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XIV -procedo a intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437, do CPC)” O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801167-40.2019.8.10.0053 Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
13/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:36
Publicação
26/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO DETERMINO a intimação da parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0801167-40.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 14:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 10:28
Publicação
14/01/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 02:16
Publicação
14/01/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu/ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801167-40.2019.8.10.0053 Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu/ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801167-40.2019.8.10.0053 Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bernarda Teixeira Pessoa Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas, que o mesmo fora firmado entre as partes. Sendo assim, correta se encontra a sentença que condenou a instituição financeira à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais. 2. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte apelante. 3. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801167-40.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 10:28
Documento (Ofício)
13/07/2022, 13:32
Mero expediente
12/07/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 10:13
Documento (Certidão)
18/04/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:11
Publicação
26/03/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu/ré: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 22 de Março de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801167-40.2019.8.10.0053 Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 18:13
Petição (Apelação)
23/12/2021, 12:00
Publicação
03/12/2021, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 16:25
Publicação
03/12/2021, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801167-40.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Cível proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida apresentou Contestação, alegando em síntese, a regularidade da negociação, tratando-se de procedimento devido, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Réplica apresentada. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Nenhuma das partes se manifestou. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado assim um início de prova de violação a direito pertencente à reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade das contratações. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova das contratações. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437). Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato 0123298622438), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, referente ao empréstimo questionado, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença; sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), sexta-feira, 26 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801167-40.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Cível proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida apresentou Contestação, alegando em síntese, a regularidade da negociação, tratando-se de procedimento devido, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Réplica apresentada. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Nenhuma das partes se manifestou. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado assim um início de prova de violação a direito pertencente à reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade das contratações. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova das contratações. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437). Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato 0123298622438), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, referente ao empréstimo questionado, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença; sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), sexta-feira, 26 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Procedência
29/11/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 15:36
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:36
Decurso de Prazo
20/03/2021, 04:00
Decurso de Prazo
20/03/2021, 03:54
Publicação
11/03/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando o interesse e a finalidade. Ao termo do prazo assinalado, retornem conclusos para as providências do artigo 357 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 5 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito.
Intimação - Processo nº. 0801167-40.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado do(a)
10/03/2021, 00:00
Mero expediente
06/03/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:27
Publicação
06/09/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 12:25
Audiência (Juiz(a))
05/08/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2019, 09:32
Publicação
07/06/2019, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))