Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Loide Pereira Cardoso Leite Advogado: Jardel Cardoso Santos (OAB/MA 23.558-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. O banco requerido na tentativa de comprovar a contratação juntou na contestação comprovante de TED no valor de R$ 1.447,09 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos) que, por si só, não tem o condão de demonstrar a regularidade da avença, uma vez que não apresentou cópia do instrumento contratual ou outros documentos que identificam o consentimento da parte autora para a celebração do contrato impugnado. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco demandado detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário da autora, devendo, portanto, ser condenado à repetição de indébito, em sua forma dobrada, consoante prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, todavia, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 4. Quanto aos danos morais, tendo em vista ter restado comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, esta deve indenizar os prejuízos sofridos pela requerente, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800919-41.2021.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator