Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcela Correa Lauande e Deyvson Fernando Soares da Silva Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outro 1º
Apelados: Oaxaca Incorporadora Ltda., Cybra de Investimento Imobiliário Ltda. e Cyrela Brazil Reality S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Bruno Menezes Coelho Souza OAB/MA 10.525-A 2º
Apelantes: Oaxaca Incorporadora Ltda., Cybra de Investimento Imobiliário Ltda. e Cyrela Brazil Reality S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Bruno Menezes Coelho Souza OAB/MA 10.525-A 2º
Apelados: Marcela Correa Launade e Deyvson Fernando Soares da Silva Advogado: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outro Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A APELAÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL RESTRITA À MATÉRIA RECURSAL. BAIXA DOS AUTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. I. O Tribunal de Justiça não pode atuar fora das esferas delineadas na Constituição, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. II “Ainda que tenha sentenciado, continua o juiz, de regra, vinculado ao processo, para o fim de praticar os atos que lhe são próprios, como a homologação de acordo celebrado após a interposição de recurso de apelação. Autos remetidos à instância de origem para homologação de acordo”. (TJMA, Ap 031020/2014, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe 08/02/2017). III. Apelo prejudicado (art. 932, inciso III, do CPC). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847618-56.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS - PJE 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Marcela Correa Lauande e Deyvson Fernando Soares da Silva (1º Apelantes) e Oaxaca Incorporadora Ltda., Cybra de Investimento Imobiliário Ltda. e Cyrela Brazil Reality S/A Empreendimentos e Participações (2º Apelantes) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelos primeiros contra as segundas, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato formalizado entre as partes, condenando as rés, em solidariedade, à devolução dos valores pagos em razão do contrato, quitação de saldo devedor de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Recorrente peticionou informando a celebração de acordo sobre a matéria em litígio. É o relatório. Decido. Sabe-se que o novo Código de Processo Civil possibilitou maior autonomia às partes para solucionarem os conflitos postos à apreciação do Judiciário, de modo que estas possuem poderes para transigir de acordo com seus interesses. Assim, tratando a matéria de direitos disponíveis, ainda que tenha sido prolatada a sentença, a vontade das partes em compor o litígio deve prevalecer, vez que a transação pode ser realizada a qualquer tempo. Como cediço, a homologação de acordo deve ser decidida no primeiro grau, uma vez que a jurisdição desta E. Corte encontra-se adstrita ao julgamento de recursos. Por conseguinte, a competência originária e recursal deste Tribunal são delimitadas, tudo nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, não podendo atuar fora dessas precisas esferas, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL RESTRITA À MATÉRIA RECURSAL. BAIXA DOS AUTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III - O Tribunal de Justiça não pode atuar fora das esferas delineadas na Constituição Estadual, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV - Ainda que tenha sentenciado, continua o juiz, de regra, vinculado ao processo, para o fim de praticar os atos que lhe são próprios, como a homologação de acordo celebrado após a interposição de recurso de apelação. V - Autos remetidos à instância de origem para homologação de acordo. Sem interesse ministerial. (Ap no(a) AI 031020/2014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Uma vez julgada a apelação que abriu a instância recursal a superveniência de acordo realizado entre as partes se revela uma matéria sindicável pelo juízo a quo, ante o termo final de jurisdição da instância revisora, revelando-se, assim, resposta que melhor assegura a possível concretude da tutela jurisdicional já realizada. 2. Embargos rejeitados. (ED no(a) Ap 019991/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)
Ante o exposto, a teor do art. 932, inciso III, do CPC, e, por analogia a súmula 568 do STJ, julgo prejudicada a presente apelação, determinando a baixa dos autos à origem para a apreciação do pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2022. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R