Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por ROSA MARIA BARROS FARIAS em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença através da petição de ID nº 90930248, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Assim, na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 90930248) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos ID nº 90930248, entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Homologação de Transação
29/05/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:21
Publicação
02/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/04/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/04/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por ROSA MARIA BARROS FARIAS em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. As partes entabularam acordo após a prolação de sentença através da petição de ID nº 90930248, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Assim, na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: 70070054820 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 90930248) satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos ID nº 90930248, entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
08/06/2023, 00:00
Homologação de Transação
29/05/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:21
Publicação
02/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/04/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/04/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/04/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
28/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2023, 17:18
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
Embargado: Rosa Maria Barros Farias Advogado: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Restando comprovado que o Acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, discordando dos fundamentos do decisum questionado e reforçando os fundamentos expostos nas razões recursais com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Estando devidamente fundamenta a solução dada à controvérsia, prescindível a citação de todos os dispositivos mencionados pelas partes ou de todas as teses suscitadas. 3. Embargos rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802256-64.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.03.2023 a 23.03.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Apelado: Rosa Maria Barros Farias Advogados: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, como assentado no decisum. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Sentença mantida.
Ementa - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802256-64.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/03/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 22:49
Publicação
04/03/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 22/02/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
23/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:18
Decurso de Prazo
17/02/2022, 16:59
Decurso de Prazo
17/02/2022, 16:59
Decurso de Prazo
17/02/2022, 16:57
Petição (Apelação)
24/01/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:39
Publicação
29/11/2021, 00:33
Publicação
29/11/2021, 00:33
Publicação
29/11/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de embargos de declaração em que se afirma que a decisão vergastada incorreu em omissão ao não analisar uma suposta compensação de valores. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. No caso em análise, o embargante assevera que a decisão vergastada incorreu em omissão. É certo reconhecer que não compartam os embargos a rediscussão da matéria decidida na sentença ou decisão, salvo naquelas hipóteses enumeradas pelo Código de Processo Civil. Vale dizer: não são os embargos o instrumento adequado para revisão da matéria, exceto na hipótese de contar com algum dos defeitos em que o legislador autorizou ao próprio juiz prolator da sentença a correção do defeito. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590). A sentença, a despeito dos argumentos deduzidos na peça, discutiu todos os pontos suscitados pelas partes. Vale observar que inexiste nos autos contrato, bem como comprovante inequívo de que foram depositados valores na conta da requerente em decorrente de um negócio jurídico declarado nulo.
Diante do exposto, em se tratado de pedido que tem por objeto não suprir omissão, mas sim rediscutir matéria já resolvida na sentença vergastada, não conheço dos embargos. Intimem-se as partes. Porto Franco/MA, 19/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de embargos de declaração em que se afirma que a decisão vergastada incorreu em omissão ao não analisar uma suposta compensação de valores. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. No caso em análise, o embargante assevera que a decisão vergastada incorreu em omissão. É certo reconhecer que não compartam os embargos a rediscussão da matéria decidida na sentença ou decisão, salvo naquelas hipóteses enumeradas pelo Código de Processo Civil. Vale dizer: não são os embargos o instrumento adequado para revisão da matéria, exceto na hipótese de contar com algum dos defeitos em que o legislador autorizou ao próprio juiz prolator da sentença a correção do defeito. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590). A sentença, a despeito dos argumentos deduzidos na peça, discutiu todos os pontos suscitados pelas partes. Vale observar que inexiste nos autos contrato, bem como comprovante inequívo de que foram depositados valores na conta da requerente em decorrente de um negócio jurídico declarado nulo.
Diante do exposto, em se tratado de pedido que tem por objeto não suprir omissão, mas sim rediscutir matéria já resolvida na sentença vergastada, não conheço dos embargos. Intimem-se as partes. Porto Franco/MA, 19/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de embargos de declaração em que se afirma que a decisão vergastada incorreu em omissão ao não analisar uma suposta compensação de valores. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. No caso em análise, o embargante assevera que a decisão vergastada incorreu em omissão. É certo reconhecer que não compartam os embargos a rediscussão da matéria decidida na sentença ou decisão, salvo naquelas hipóteses enumeradas pelo Código de Processo Civil. Vale dizer: não são os embargos o instrumento adequado para revisão da matéria, exceto na hipótese de contar com algum dos defeitos em que o legislador autorizou ao próprio juiz prolator da sentença a correção do defeito. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590). A sentença, a despeito dos argumentos deduzidos na peça, discutiu todos os pontos suscitados pelas partes. Vale observar que inexiste nos autos contrato, bem como comprovante inequívo de que foram depositados valores na conta da requerente em decorrente de um negócio jurídico declarado nulo.
Diante do exposto, em se tratado de pedido que tem por objeto não suprir omissão, mas sim rediscutir matéria já resolvida na sentença vergastada, não conheço dos embargos. Intimem-se as partes. Porto Franco/MA, 19/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
26/11/2021, 00:00
Outras Decisões
19/11/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:27
Mero expediente
15/10/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 15:11
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:44
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:44
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:39
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:44
Publicação
17/09/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 10:57
Publicação
17/09/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 10:57
Publicação
17/09/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por ROSA MARIA BARROS FARIAS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo, sem que o tivesse feito ou autorizado. Pugna, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, bem como em indenização por danos morais. Acompanham a inicial os documentos. Decisão de ID nº 37265473, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e designando audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334, do CPC. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo, vide ID nº 38681505. A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação através da petição de ID nº 39193384, alegando, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente. Réplica apresentada no movimento nº 39797674. Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos, impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, vide ID nº 40158490. A parte Autora informou que não tem mais provas efetivamente úteis e imprescindíveis a produzir, requerendo seja o feito considerado maduro, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, para julgamento imediato. Ao passo que o Ré pugnou pela expedição de ofício ao banco no qual ocorreu a disponibilização do crédito. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, indefiro de expedição de ofício ao Banco onde o valor foi liberado, tendo em vista que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, assim, considerando que a causa é de direito e de fato, porém, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da demanda. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, perfazendo a quantia de R$ 4.738,58 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/09/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por ROSA MARIA BARROS FARIAS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo, sem que o tivesse feito ou autorizado. Pugna, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, bem como em indenização por danos morais. Acompanham a inicial os documentos. Decisão de ID nº 37265473, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e designando audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334, do CPC. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo, vide ID nº 38681505. A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação através da petição de ID nº 39193384, alegando, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente. Réplica apresentada no movimento nº 39797674. Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos, impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, vide ID nº 40158490. A parte Autora informou que não tem mais provas efetivamente úteis e imprescindíveis a produzir, requerendo seja o feito considerado maduro, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, para julgamento imediato. Ao passo que o Ré pugnou pela expedição de ofício ao banco no qual ocorreu a disponibilização do crédito. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, indefiro de expedição de ofício ao Banco onde o valor foi liberado, tendo em vista que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, assim, considerando que a causa é de direito e de fato, porém, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da demanda. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, perfazendo a quantia de R$ 4.738,58 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/09/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por ROSA MARIA BARROS FARIAS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo, sem que o tivesse feito ou autorizado. Pugna, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, bem como em indenização por danos morais. Acompanham a inicial os documentos. Decisão de ID nº 37265473, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e designando audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334, do CPC. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo, vide ID nº 38681505. A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação através da petição de ID nº 39193384, alegando, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente. Réplica apresentada no movimento nº 39797674. Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos, impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, vide ID nº 40158490. A parte Autora informou que não tem mais provas efetivamente úteis e imprescindíveis a produzir, requerendo seja o feito considerado maduro, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, para julgamento imediato. Ao passo que o Ré pugnou pela expedição de ofício ao banco no qual ocorreu a disponibilização do crédito. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, indefiro de expedição de ofício ao Banco onde o valor foi liberado, tendo em vista que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, assim, considerando que a causa é de direito e de fato, porém, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da demanda. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, perfazendo a quantia de R$ 4.738,58 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/09/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
06/09/2021, 00:00
Documento (Informações)
03/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Informações)
03/09/2021, 11:16
Documento (Ofício)
03/09/2021, 11:09
Procedência
13/08/2021, 22:15
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:39
Decurso de Prazo
21/04/2021, 11:45
Decurso de Prazo
20/04/2021, 06:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:33
Publicação
05/04/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados do(a) Intime-se a requerente, por sua advogada, via DJE, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar corretamente o extrato da sua conta, agência nº 3385, Caixa Econômica Federal, do mês de maio de 2019. Porto Franco/MA, 18/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/03/2021, 22:06
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 14:51
Decurso de Prazo
02/03/2021, 10:40
Decurso de Prazo
02/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:36
Publicação
05/02/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 03:17
Publicação
05/02/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 03:17
Publicação
05/02/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 01/02/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 01/02/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802256-64.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA BARROS FARIAS Advogados do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 01/02/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
02/02/2021, 00:00
Outras Decisões
26/01/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 17:36
Petição (Contestação)
14/12/2020, 12:00
Expedição de documento (Informações)
01/12/2020, 18:23
Documento (Certidão)
01/12/2020, 18:22
Audiência (Juiz(a))
01/12/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:16
Publicação
13/11/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))