Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Walter Henrique Ribeiro Galvão Advogada: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517-A)
Apelado: Município de Viana (MA) Procurador: Enio Castro (OAB/MA 16.513) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE URV. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA. EXISTÊNCIA DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 2. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 256/2011, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Viana, foi editada em 18/01/2011, e, considerando que a presente ação somente foi proposta em 19/11/2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. 3. Apelo que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Walter Henrique Ribeiro Galvão interpôs o recurso de apelação contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana (MA), que julgou improcedente o pedido constante na presente Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos, porque a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Consta dos autos que o autor é servidor público do Poder Executivo Municipal de Viana, exercendo o cargo de Professor de 1ª a 4ª Série, como se extrai do ato de nomeação acostado no ID 11987129, e ajuizou a presente ação objetivando a recomposição salarial no percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, correspondente à diferença relativa às perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. A sentença recorrida se encontra no ID 11987347. Nas razões recursais de ID 11987350, o apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre a juntada da Lei Municipal nº 256/2011 pelo Município, que supostamente alcança o direito autoral, e que não houve instrução processual, não foram fixados pontos controvertidos e nem oportunizado às partes, a produção de provas. No mérito, aduz, em síntese, que na hipótese a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de natureza alimentar, não alcançando o fundo do direito do requerente, sendo que seus efeitos somente se fazem sentir sobre as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda. Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões no ID 11987357. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 15017577). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso. Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: Súmula nº. 568, do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Pois bem. Cuidam os autos de demanda envolvendo servidor público do Município de Viana que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real. 1. Da preliminar Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que a magistrada singular proferiu sentença surpresa, vale destacar que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente a demanda quando verificar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (grifei) Como se não bastasse, o art. 487, parágrafo único, do CPC, inclusive, em caráter de exceção, prevê a possibilidade de se reconhecerem a prescrição e a decadência sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (grifei) Dessa forma, não merece guarida a preliminar aventada pelo apelante, de modo que rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. 2. Da reposição do percentual pretendido A parte autora pretende a recomposição salarial decorrente da redução provocada pelas Medidas Provisórias nos 437 e 475 e Leis nos 8.627/93 e 8.880/94, quando da conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor (URV), com o reajustamento dos vencimentos, os quais deveriam ter convertidos seus valores, a partir de 1o de março de 1994, considerando-se a data do efetivo pagamento aos servidores públicos. Inicialmente, a jurisprudência orientava-se no sentido de que os servidores do Poder Executivo Municipal não detinham direito à recomposição das perdas decorrentes da conversão da moeda, em razão do que estabelece o art. 21 da MP n.º 434/94 que instituiu a URV, dispondo que a conversão incidisse no mês da competência, e não no mês do calendário, tendo como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para pagamento de pessoal. Portanto, o entendimento era de que tais servidores, em regra, não haviam sofrido quaisquer prejuízos na conversão de suas remunerações, vez que percebiam seus vencimentos no mês seguinte ao de competência, razão pela qual as regras contidas nas Medidas Provisórias nos 437 e 475 e nas Leis nos 8.627/93 e 8.880/94 foram observadas. A Lei no 8.880/94, resultante da conversão da MP n.º 482/94 determinou que a conversão salarial deveria sempre observar o valor da URV do último dia do mês de competência, in verbis: Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1o de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1o, da Constituição, observado o seguinte: I — dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; Nesse sentido, a reposição do resíduo somente era devida para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, pois estes, por força do art. 168 da Constituição Federal, recebiam suas remunerações antes do término do mês de competência. Essa era a linha de pensamento adotada pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS. REAJUSTES. 11,98%. CONVERSÃO EM URV. ART. 168 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (AI-AgR 394.077/RJ, Rel.: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 01.02.05, publicado no DJU de 04.03.2005, p. 17) “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESÍDUO. 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo, não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98%, devido tão-somente aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, por força do que estabelece o art. 168 da Constituição Federal. Precedentes.” (REsp 599.815, Rel.: Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 23.03.2004, publicado no DJU de 03.05.2004) Ocorre que a jurisprudência pátria passou a observar que, em vários casos, esses servidores públicos não percebiam seus vencimentos ou proventos no último dia do mês de referência, mas em datas anteriores, ainda que subsequentes ao dia 20. Desse momento em diante, consolidou-se a orientação pelo qual esses servidores, que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também haviam sofrido perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, sendo que, somente aqueles servidores pagos no último dia do mês é que não haviam experimentado qualquer decréscimo salarial. Contudo, as perdas remuneratórias desses servidores não seriam no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque este assistia apenas aos servidores que percebiam seus vencimentos exatamente no dia 20 de cada mês. Para os servidores do Executivo de quaisquer das esferas, os percentuais variavam conforme a data de efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria ser observado em cada caso concreto, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. Confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1021739/MA, Rel.: Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008) – grifei “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI NO 8.880/1994. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. (...) 2. A pretensão dos exequentes/recorridos de terem seus vencimentos reajustados pelo índice de 11,98% não encontra ao amparo no título judicial, devendo o percentual efetivamente devido ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Precedentes. 4.(...) Nesse contexto, não há amparado para que seja aplicado indistintamente o índice de 11,98%, tendo em vista que esta Corte já decidiu que a conversão dos vencimentos em URV deve observar a data do efetivo pagamento.” (REsp 890.713/RN, Rel.: Min. PAULO GALLOTTI, decisão monocrática proferida em 13.11.2008, publicado no DJe de 20.11.2008) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em Unidade Real de Valor – URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 2. O índice de 11,98% não é, todavia, devido indistintamente às diversas carreiras do serviço púbico, mas tão-somente àquelas cujos servidores recebem seus vencimentos nos moldes do art. 168 da Constituição Federal. 3. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental ou em embargos de declaração, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. Hipótese em que a agravante inova a lide, pretendendo a redução dos honorários advocatícios. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1.009.219/MA, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/6/2008). Assim sendo, há que se concluir, pelo menos em tese, que os servidores do Poder Executivo Municipal fazem jus ao pagamento das perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento. Daí que, a pretensão deduzida pela apelante circunscreve-se em obter tutela do Estado-Juiz que lhe garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por equacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas salariais significativas. Ademais, ressalto que não afeta o direito à recomposição salarial, o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR DO ESTADO ATUANTE NO PROCESSO. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI NO 8.880/94. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À ÉPOCA DE CONVERSÃO DA URV E ADVENTO DA LEI Nº 8.032/03. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I -As intimações, mediante publicação na imprensa oficial, devem constar, sob pena de nulidade, os nomes das partes e de seus advogados, de modo suficiente a garantir sua identificação. Inteligência do art. 236, § 1º, do CPC. II - Nos termos do artigo 508 do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição do recurso de apelação. Para a Fazenda Pública, o referido prazo é contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC. Intempestividade rejeitada. I - A petição inicial contém os elementos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no Verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, restando prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. III - O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores devem receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária calculada com base no IPCA. Precedente do STJ. VII - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VIII - Recurso desprovido.” (TJ/MA-APL: 0547552013 MA 0000503-57.2012.8.10.0095, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) - grifei 3. Data de efetivo pagamento dos servidores Com efeito, a data do efetivo pagamento daqueles servidores em 1993 e 1994 era variável, no entanto, não consta nos autos documentos que comprove as datas dos efetivos pagamentos dos vencimentos, os quais devem ser acostados aos autos na fase de liquidação de sentença, objetivando permitir a identificação do percentual devido aos servidores municipais a título de perda salarial decorrente da conversão da moeda. Há sólida jurisprudência do STJ acerca da matéria, com relação ao caso específico do Maranhão: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AI 834.022/MA, T5, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.05.2007, DJ 28.05.2007) Portanto, constatando que os servidores do Poder Executivo não receberam suas remunerações e proventos no dia 30 (trinta) do mês de competência e que a data de pagamento era variável, não há dúvida de que podem esses servidores ter sofrido prejuízos, cujo percentual, porém, só poderá ser conhecido em procedimento específico de liquidação de sentença, quando será oportunizado à parte comprovar as datas de pagamento das remunerações. 4. Da limitação temporal Aqui, deve-se perquirir a incidência de limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a vigência da Lei Municipal nº. 256/2011, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Viana, em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561836/RN. Nesse ponto, registro que cópia da citada lei se encontra no ID 11987339. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento contrário, no entanto, curvou-se à jurisprudência da Suprema Corte, pacificando a matéria no mesmo sentido, conforme ementa que segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Logo, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, diferentemente do reajuste salarial, a implantação de reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal à incidência do percentual decorrente da conversão da URV, representando o termo final dessa vantagem. Nesse ponto, considerando que Município de Viana editou em 18 de janeiro de 2011 a Lei Municipal nº 256/2011, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, reestruturando a carreira, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Nas palavras do Supremo Tribunal Federal, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já evoluiu para adequar-se ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme ementas que seguem transcritas: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1. Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2. Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3. Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4. Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remesa conhecida e provida. Unanimidade. (APC 45097/2015, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 17.05.2016) In casu, observo que a ação somente foi proposta em 19/11/2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Com efeito, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O autor (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32). Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual do servidor (recorrente), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira que pertence. A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça, recentemente, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende, por todos, do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. II - Considerando que a reestruturação da carreira de magistério deu-se no ano de 2009, conforme a Lei Municipal nº 08/2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 01/08/2016, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. (Processo nº 0001487-04.2016.8.10.0006, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 09.04.2019) Cito, ainda, demais julgados desta corte, o que me autoriza a julgar monocraticamente o apelo: AC 0801411-42.2019.8.10.0061, Des. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, decisão monocrática de 15/12/2021; AC 0801837-88.2018.8.10.0061, Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, decisão monocrática de 21/01/2021; AC 0800673-88.2018.8.10.00691, Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. sessão virtual de 21/06/2021 a 28/06/2021. 5. Conclusão Posto isso, com fulcro no art. 932, V, do CPC, e conforme parecer ministerial, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que, na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos, sob pena de não conhecimento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801842-13.2018.8.10.0061 – VIANA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto