Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Caxias (MA) Procurador: Maycon de Lavor Marques (OAB/MA 21.112-A) – Procuradoria Geral do Município de Caxias
Apelados: Osvaldo Rodrigues Mendes e outros (13) Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161)
Interessado: Fundação Educacional Machado de Assis DECISÃO Município de Caxias (MA) interpôs recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias (MA) nos autos da Ação em comento, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Osvaldo Rodrigues Mendes e outros (13), ora apelados. Acostou suas razões no ID 53947390. Sem contrarrazões. Constato de plano o equívoco na distribuição do feito à 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, vez que os autos foram recebidos nessa Corte de Justiça em 14/05/2026, quando já vigente a especialização das Câmaras Cíveis no âmbito da Egrégia Corte (Direito Público e Direito Privado). Assim sendo, no tocante à determinação da competência para julgamento de recursos aviados nos processos em andamento, o Órgão Especial do TJMA proferiu decisão, datada de 26/01/2023 – sendo este o marco temporal de prevenção – com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Nesse passo, sobre a competência das Câmaras de Direito Público, o artigo 20-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece: Art. 20-A. Compete às câmaras de direito público: (Incluído pela Resolução-GP – 82023) (…) II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; Portanto, considerando que a matéria discutida neste recurso não se enquadra na competência da 3ª Câmara Cível, e em que pese este relator tenha atuado no presente feito, não há se falar em prevenção, segundo decisão acima transcrita, de modo que determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa na atual distribuição. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801208-45.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto