Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Esteffanny dos Santos Cruz Advogado: Dr. Pedro Bohrer Amaral (OAB/MA n.º 22.844-A) Recorrida: Garena Agenciamento de Negócios LTDA e Outro Advogado: Dr. Rafael Schlickmann (OAB/SP nº 267.258) e Outro DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0828606-51.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer manejada com o fim de obter o desbloqueio da conta da Recorrente em jogo de videogame e indenização por danos morais. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 884 CC, 373 do CPC e 6º VIII e 51 do CDC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais, uma vez que não foi comprovado descumprimento dos termos de uso da referida plataforma que ensejasse a exclusão, sendo esta, portanto, arbitrária e obscura. Aduz que as provas valoradas pelo juízo de base foram produzidas unilateralmente e que a distribuição do ônus probatório se deu de forma equivocada. Pede o reembolso do crédito intitulado Diamantes, bem como a autorização para utilização dos bens virtuais adquiridos no ambiente de jogo. Contrarrazões no ID 23162748. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido, a partir da prova carreada aos autos, assentou em suas conclusões que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que afirma possuir, uma vez que “a parte autora não [...] não diligenciou da forma que poderia embasar melhor suas alegações no momento em que foi oportunizado, inclusive com a possibilidade de produzir novas provas”(ID 19799173). Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de apurar a efetiva comprovação das alegações autorais demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada em sede de REsp a teor da Súmula 7/STJ. A este respeito, a Corte Superior tem entendido que “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar [...] se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma). De mesma sorte, descabe, nessa via, avaliar os critérios adotados pelo juízo de base na inversão do ônus probatório, uma vez que a “Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/11/2020). Por último, tampouco é possível, em sede de REsp, acolher a pretensão recursal de reaver créditos e valores adquiridos no ambiente virtual, tendo em vista a imprescindibilidade de analisar cláusulas contratuais. Nesse sentido, o STJ entende que “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Por último, observo a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, considerando que as razões recursais se limitaram a demonstrar a diferença entre as teses aplicadas, mas não comprovaram a coincidência fática entre os casos, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça