Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0000001-75.2016.8.10.0064 D E C I S Ã O
Trata-se de Impugnação aos Cálculos interposto por MUNICIPIO DE ALCANTARA em desfavor de JORGE LUIS MORAES GARCIA Na impugnação, o Executado aduz, em suma, que os índices de IPCA-E são inaplicáveis a Fazenda Pública. Pugna pela aplicação da Taxa SELIC. Instado a se manifestar, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. A impugnação é tempestiva, razão pela qual a conheço. Analisando os autos, verifico que deve ser acolhida a alegação da executada, uma vez que a Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe como incidência, nas condenações da Fazenda Pública, a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sendo portanto matéria de ordem pública, passível de modificação/alteração da Sentença já transitada em julgada. Todavia, os cálculos apresentados pela parte executada também estão equivocados, uma vez que aplica a correção pela SELIC de 18/05/2020 a 28/02/2025, quando deveria ser aplicado somente após a EC nº 113/2021, ou seja, a partir de 08/12/2021. Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo atualizado do valor da condenação, observando os seguintes critérios: a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da sentença, até 08/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); b) A partir de 09/12/2021, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, unificando correção monetária e juros, conforme previsão do art. 3º da referida emenda; c) Manter os demais parâmetros fixados na sentença, inclusive quanto ao valor fixado a título de danos morais e aos honorários advocatícios. Após, INTIME-SE as partes para se manifestarem quanto aos cálculos apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Alcântara (MA), 7 de julho de 2025. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Alcântara