Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 FINALIDADE: Intimação da parte requerida MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "recolher as custas finais calculadas no id 92463135, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SIAFERJWEB". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de novembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-22.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LOBAO Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 FINALIDADE: Intimação da parte requerida MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "recolher as custas finais calculadas no id 92463135, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SIAFERJWEB". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de novembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-22.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LOBAO Advogados do(a)
23/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:18
Remessa
09/11/2023, 14:41
Cálculo de Liquidação
09/11/2023, 14:41
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:50
Recebimento
04/09/2023, 15:23
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:23
Outras Decisões
04/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:10
Documento (Certidão)
25/05/2023, 11:09
Documento (Informações)
25/05/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:04
Remessa
17/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:50
Publicação
15/04/2023, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:46
Publicação
15/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:48
Recebimento
10/04/2023, 15:41
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365, ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-22.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LOBAO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo BANCO MERCANTIL em desfavor de RAIMUNDO NONATO LOBÃO, através da qual alegou excesso na execução. As partes discordaram quanto ao valor devido. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a Contadoria deste Juízo apresentou os números corretos, conforme ID 71997103. Intimadas, apenas a parte exequente se manifestou, concordando com o valor apresentado pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Com efeito, amparado pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que ambos trouxeram aos autos planilhas de débito equivocadas quanto ao valor atualizado do débito. De fato, o valor devido era diferente do apresentado pelas partes. Por outro lado, em que pese a divergência entre as partes, denota-se que já fora resolvida, já que o autor concordou com os cálculos apresentados e o executado, por sua vez, não se manifestou, apesar de devidamente intimado para tanto. Assim, haja vista ter sido superada a discordância quanto ao valor efetivamente devido, e inexistindo demais pontos a serem debatidos, encerro a discussão da presente impugnação. Dessa forma, sem maiores delongas, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e julgo parcialmente procedente a impugnação, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Assim, determino: 1) quanto ao DJO de ID 63986634: a) O ENCAMINHAMENTO dos autos à Contadoria Judicial para que seja feito o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, caso devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) Que após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, sejam EXPEDIDOS os alvarás judiciais necessários, referentes ao pagamento de ID 76790456: - O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; - O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte, que caso seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. Ainda, determino ao executado que deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor referente ao saldo remanescente, conforme cálculos juntados pela Contadoria Judicial no ID 71997103, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento. Com o depósito, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para que seja feito o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, caso devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos. Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Ainda, a Contadoria deverá certificar a existência de custas finais a serem pagas. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, 31 de março de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
05/04/2023, 00:00
procedência parcial
31/03/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 13:10
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:10
Documento (Informações)
29/03/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-22.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LOBAO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Intime-se o banco executado para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o presente Despacho como Mandado. Coroatá/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de março de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:07
Mero expediente
01/03/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 17:36
Documento (Certidão)
19/12/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:19
Decurso de Prazo
02/12/2022, 22:23
Publicação
30/11/2022, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365, ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-22.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LOBAO Vistos etc. Intime-se o banco executado para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente Despacho como Mandado. Coroatá/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 11:46
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:20
Remessa
22/07/2022, 11:46
Atualização de conta
22/07/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:52
Recebimento
08/05/2022, 20:12
Documento (Certidão)
08/05/2022, 20:12
Mero expediente
04/05/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 21:03
Documento (Certidão)
21/04/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:18
Publicação
03/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365, ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-22.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LOBAO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:24
Documento (Certidão)
18/02/2022, 08:24
Trânsito em julgado
18/02/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:35
Mero expediente
16/02/2022, 12:46
Documento (Certidão)
02/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:09
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:56
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:56
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:56
Petição (Apelação)
27/10/2021, 10:58
Publicação
20/10/2021, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365, ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-22.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LOBAO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por RAIMUNDO NONATO LOBÃO em desfavor do BANCO MERCANTIL, ambos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação, firmado com o requerido, sob o nº 008250552, conforme informações contidas na inicial. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação (ID 38990247), o banco requerido pugnou pela improcedência da demanda, alegando ter havido a contratação do empréstimo combatido. Não houve apresentação de réplica. Intimados para dizerem se ainda tinham algo a requerer, apenas a parte ré se manifestou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada de falta de interesse de agir, pois a matéria alegada será melhor avaliada quando da análise do mérito. Já no que tange à prejudicial de mérito pela prescrição, entendo que tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional ali previsto, de cinco anos (art. 27, CDC). Ainda, tratando-se de contrato de prestação sucessiva, poderia o autor ajuizar a demanda até cinco anos após o último desconto realizado em seu benefício previdenciário. O suposto empréstimo combatido foi excluído em 02/2014, ao passo que a ação foi intentada em 2017, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. Por fim, deixo de acatar o pedido para a realização de audiência para oitiva das partes, pois todas as provas necessárias ao julgamento da causa estão juntadas aos autos, sendo desnecessária a colheita de prova oral. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. No ID 38990255, juntou documento referente ao contrato nº 012497020, que é diferente do aqui impugnado. No ID 38990252, juntou extrato financeiro do contrato celebrado, no entanto, tal documento não garante que houve o elemento volitivo para a contratação, já que não há manifestação da suposta contratante. Assim, sendo esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016), de responsabilidade da parte ré, que não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos (ID 4910048) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 43 parcelas, já que há informações de que tenha sido excluído. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira), que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem sua autorização. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou-a de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 6.579,00 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais), relativos a 43 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 13.158,00 (treze mil cento e cinquenta e oito reais). Entretanto, considerado que houve o crédito da quantia do empréstimo fraudulento depositado na conta da parte autora, o valor da indenização acima deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito desta, o que não se admite no Direito pátrio. Desta feita, restou comprovado que houve o pagamento de R$ 4.966,93 (quatro mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) diretamente na conta da parte autora. Assim, do valor dos danos materiais deverá ser deduzida essa quantia, de forma que, ao final, o quantum direcionado a esta será de R$ 8.191,07 (oito mil cento e noventa e um reais e sete centavos). Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), este prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 8.191,07 (oito mil cento e noventa e um reais e sete centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Ainda, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
19/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
30/08/2021, 07:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2021, 13:23
Documento (Certidão)
22/08/2021, 13:23
Decurso de Prazo
05/08/2021, 12:59
Decurso de Prazo
05/08/2021, 11:16
Publicação
22/07/2021, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do DESPACHO que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. Consta contestação. Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de julho de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-22.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LOBAO Advogados/Autoridades do(a)
09/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
20/06/2021, 13:12
Documento (Certidão)
20/06/2021, 13:11
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:06
Publicação
05/04/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800271-22.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO LOBAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO OAB/MA 8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA OAB/MA 8011 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 29 de março de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
30/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:48
Petição (Contestação)
08/12/2020, 19:27
Documento (Informações)
11/11/2020, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2020, 14:58
Documento (Informações)
14/02/2020, 08:57
Mero expediente
17/06/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)