Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2968232/MA (2025/0225526-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO
ADVOGADOS: ADOLFO TESTI NETO - MA006075
EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA009754
AGRAVADO: ISAQUE DOS MARTIRIOS SOUSA
AGRAVADO: RENATO MACHADO MELO
ADVOGADO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - MA024195A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Universidade Estadual do Maranhão – UEMA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 629/630): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). Os impetrantes pleitearam a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina estrangeiro, pela modalidade simplificada, sendo inscritos para tanto, e a UEMA indeferiu o pedido de inscrição. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a UEMA deve aceitar o pedido de revalidação de diploma de forma simplificada e desvinculado de edital; (ii) se a UEMA tem autonomia para fixar normas que restrinjam o recebimento de pedidos fora da Plataforma Carolina Bori. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revalidação de diplomas estrangeiros está regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o pedido deve ser aceito a qualquer tempo pelas universidades públicas, independentemente de edital. 4. Embora a UEMA tenha autonomia para disciplinar o processo de revalidação de diplomas (art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 e art. 207 da CF), essa autonomia não é absoluta e encontra limites nas normas gerais estabelecidas pela União. 5. A Portaria MEC nº 1.151/2023 determina que, a partir de 01/08/2022, os pedidos de revalidação devem ser feitos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. Contudo, a inscrição dos impetrantes foi formulada antes dessa data (15/12/2021 e 01/02/2022), o que o torna válido, ainda que não registrado na referida plataforma. 6. A demora injustificada ou óbices administrativos indevidos na análise de pedidos de revalidação violam o princípio da eficiência administrativa e o direito líquido e certo da impetrante. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro formulado antes da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022/CNE-CES deve ser admitido pela universidade, ainda que fora da Plataforma Carolina Bori. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, ao argumento de que a autonomia universitária assegurada às instituições de ensino superior permite a fixação de normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário em matéria de competência própria das universidades. II - arts. 4º, 7º, 14 e 43 da Portaria MEC n. 1.151/2023, sustentando que a regulamentação vigente estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser operacionalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos realizados fora dessa plataforma após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES n. 01/2022. III - art. 207 da Constituição Federal, afirmando que a autonomia universitária, prevista constitucionalmente, deve ser respeitada, sendo vedada a imposição de regras que limitem a discricionariedade das universidades públicas no que tange à revalidação de diplomas estrangeiros. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 738/747. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, na hipótese vertente, o Tribunal de origem reformou a sentença e determinou que a Universidade recorrente admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação dos diplomas de medicina dos agarvados, com tramitação pela modalidade simplificada, pelos seguintes fundamentos (fls. 632/635): Como visto, o objeto do presente recurso consiste no direito dos impetrantes à instauração do processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, independentemente da abertura ou vinculação a um edital específico, nos termos do art. 4° da Resolução n° 001/2022, do Ministério da Educação. Nesse contexto, a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Em relação à validade dos diplomas de graduação obtidos no exterior, a Lei de Diretrizes dispõe que deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, § 2°). O procedimento adotado recebeu regulamentação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CES n. 1, de 28 de janeiro de 2002 e suas alterações. No caso, enquanto os impetrantes pretendem que a UEMA seja compelida a aceitar o seu pedido de Revalidação de diploma (ID 26225183 e ID 26225252), na modalidade simplificada, de forma avulsa, mesmo sem a abertura de edital para este fim, a UEMA defende que este deve aguardar pela abertura de um edital ou procurar outra instituição, sob a justificativa de possuir autonomia para fixar normas específicas para disciplinar o processo de Revalidação, conforme entendimento fixado no TEMA 599/STJ. O STJ, no julgamento do referido Tema, fixou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Neste julgamento, que transitou em julgado em junho de 2013, o STJ tratou apenas da legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, quando as normas gerais de regência eram as Resoluções de n° 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, que previam em seu art. 4°, respectivamente, como se daria o início do processo de revalidação, consoante segue transcrito: Resolução n° 01/2002 Art. 4° O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial. Resolução n° 08/2007. Art. 4º O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens: I - prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado; Vê-se que, à época do julgamento do Tema 599, essas normas gerais, além de não comportarem o procedimento simplificado (objeto do presente processo), dispunham que as universidades iriam fixar as normas do processo de revalidação, como prazos de inscrição, por exemplo. Nessa senda, no referido tema, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, eis que fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e por não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de n° 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES. Entretanto, aqui, é forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos. Isso porque, posteriormente, por vontade do legislador, o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n° 03/2016 CNES, revogando as Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário, e recentemente, publicou a Resolução n° 01/2022 CNES, que revogou a Resolução n° 03/2016 CNES, ambas, agora, prevendo o procedimento simplificado, bem como determinando a admissão por todas as Universidades Públicas o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer data, vejamos: públicas a organização e a publicação de normas específicas. públicas brasileiras. Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. Da leitura das resoluções que regiam e regem atualmente o procedimento do Revalida, é fácil concluir que estas devem ser compreendidas a partir de uma análise sistemática, da qual conclui-se que a discricionariedade das universidades não é plena, não é absoluta, eis que encontra barreira nas normas gerais estabelecidas pela União, conforme o art. 25 da Resolução n° 01/2022 CNES, vejamos: Art. 25. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 29. O disposto nesta Resolução deverá ser integralmente observado pelas universidades que receberam protocolos de solicitação de revalidação ou reconhecimento com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Depreende-se do art. 4o, §3°, da referida resolução, que incumbe às universidades públicas a divulgação de normas internas para que os interessados possam realizar o requerimento do Revalida, observando-se as normas gerais, especialmente quanto aos prazos estabelecidos, por se tratar norma cogente, não havendo, nesse ponto, liberalidade ou discricionariedade da universidade, que deve estar apta ao requerimento do interessado, consoante se vê abaixo: § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. Verifica-se, assim, que, a despeito de permitir às universidades públicas, dentro da sua autonomia didático-científica e administrativa, a organização e a publicação de normas específicas, a legislação pertinente estabeleceu as regras gerais que devem ser obrigatoriamente observadas pelas universidades públicas, não ficando a cargo daquelas a criação de limites contra legem para revalidação dos diplomas, conforme o art. 53, inciso v, da Lei 9.394/96 e artigo 207 da Constituição Federal, bem como já decidiu o STJ, no AgRg no Resp 1322283/CE, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, Dje de 07/04/2017). Nesse sentido: [...] O que se tem nos presentes autos é que a UEMA, desde o ano de 2020, não lançou mais edital, muito menos disponibilizou normas internas que garantam a periodicidade necessária para a admissão do procedimento do Revalida, em completa desobediência do que determina a Resolução 001/2022 CNES, acarretando prejuízo a todos aqueles que pretendem ter seu diploma revalidado. Ora, tendo a instituição apelada criado óbices à aceitação do requerimento e tramitação do processo de revalida, em desacordo com as disposições legais, resta evidenciada a violação do seu direito líquido e certo do Impetrante de ter o seu pedido de revalidação recebido a qualquer tempo, na forma do art. 4°, §4°, da Resolução n° 3, de 22 de junho de 2016, revelando conduta ilegal e abusiva passível de ser coibida pela via mandamental. Observa-se, desse modo, que eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, uma vez que o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de Resoluções do CNE/CES, providência essa vedada em recurso especial. Na mesma linha de percepção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou a questão referente à necessidade de sentença judicial transitada em julgado para que seja caracterizada a reincidência, de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O conhecimento da pretensão recursal perpassa, necessariamente, pela interpretação de portaria normativa, cuja análise, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível, motivo pelo qual eventual violação à Lei n. 8.078/90, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada na via do recurso especial. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegação de excessividade do valor da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1708740/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA