Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827119-85.2016.8.10.0001.
AUTOR: REINALDO DINIZ DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - OAB MA15731-A
REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A., GEMALOG - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAIANA KANG - OAB SP310825 Advogados/Autoridades do(a)
REU: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB MA3810-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE proposta por REINALDO DINIZ DA COSTA em face de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. e GEMALOG - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Em despacho de ID 79421589, a parte autora foi intimada para anexar os documentos compatíveis com o sistema PJE para que as partes demandadas pudessem realizar a contestação bem como o pedido ser apreciado por este juízo e esta permaneceu silente até a presente data, deixando, dessa forma, de promover a diligência determinada por este juízo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem sucumbência. Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 08 de março de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível