Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836685-82.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE 4246-A
EXECUTADO: W. ALVES DE ARAUJO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA 15873-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de W. ALVES DE ARAÚJO - ME, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de seguro-saúde empresarial, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente demanda No curso da execução, foram tentadas diversas medidas para garantir a satisfação do débito, incluindo a penhora eletrônica via SISBAJUD e a busca por bens da parte executada através dos sistemas RENAJUD e ARISP, as quais restaram frustradas Realizada a penhora na conta do executado, foi bloqueado o montante de R$ 8.655,89 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Logo em seguida, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis, com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentas pela exequente em ID. 100837235. Ao tempo em foi realizada audiência de conciliação em ID. 101088168, ocasião em que restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte executada. Em petição de ID. 101396749, o exequente reiterou os argumento para indeferir o pedido de desbloqueio, postulando pelo levamento, bem como o prosseguimento em relação ao crédito remanescente. Vieram-me os autos conclusos. Sem mais delongas, embora sejam impenhoráveis os salários e o depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, essa regra exige interpretação adequada, sob pena de se legitimar o inadimplemento. Contudo, o requerente não juntou aos autos qualquer documento que comprove a natureza impenhorável dos valores bloqueados, como comprovantes de origem salarial ou benefício previdenciário, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade dos recursos para manutenção de sua família. O simples fato de apresentar boletos escolares e aviso de conta de energia em atraso não é suficiente para demonstrar a origem dos valores bloqueados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS CONTAS EM NOME DA CORRENTISTA. ABUSO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta corrente, afirmando que "há flagrante abuso, pois a recorrente recebe dois benefícios previdenciários e deixou de comprovar que o valor bloqueado judicialmente foi realizado nesta conta salário, indicando que possui duas (ou mais) contas em que administra seus ativos. Ademais, não há como ignorar que o bloqueio foi feito há mais de um ano, o que presume que a recorrente não precisou destes rendimentos para prover sua subsistência." 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Fica, assim, mantida a constrição outrora determinada.
Diante do exposto, não restando comprovada a impenhorabilidade da quantia penhorada, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio formulado em ID. 100288088. Com relação ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, fica condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão, garantindo a estabilidade da tutela jurisdicional e evitando modificações indevidas antes da consolidação do julgamento definitivo. Dessa forma, eventual liberação de valores somente será analisada após a preclusão das vias recursais, assegurando o devido processo legal e o contraditório entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital