Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849664-52.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAAN RABELO MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA - oab MA13102-A REPRESENTADO: IGOR RAFAEL ABRANTES FERREIRA, RAIMUNDO NONATO SILVA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Resolução de Contrato c/c Indenização de Danos Materiais e Morais proposta por Itaan Rabelo Marques em face de Igor Rafael Abrantes Ferreira, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado o patrono da parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, este deixou transcorrer o prazo, conforme certidão da Secretaria em (id. 88577194). Com efeito, o representante judicial do autor, apesar de intimado, não se manifestou, o que ensejou a intimação pessoal da própria parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias (id. 99650869), sob pena de extinção do processo, a qual também permaneceu inerte ou não mais foi localizado no endereço constante dos autos, demonstrando abandono da causa. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital