Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIS REGINA MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801311-53.2020.8.10.0061 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil ajuizada por Elis Regina Matos requerendo que seja lançado nos livros do Cartório de Registro Civil desta Comarca, o Assentamento do Registo Cível de Nascimento da Autora, tendo em vista dirigiu-se até o Cartório da Cidade de Viana/MA, onde fora registrada e lá ficou constatado de que não existia o ASSENTAMENTO de seu Registro de Nascimento, consoante consta na Certidão Negativa expedida pelo Cartório, conforme documentação anexa a estes autos. Com base nesses fatos, requer a procedência do pedido, a fim de que seja determinada a lavratura do seu registro. Instruíram a inicial os documentos. Realizada audiência de justificação em 17/03/2022 (Id.63084360). Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido (Id.76522988). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da embargante de que não tem condições de arcar com as custas processuais (NCPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (NCPC, art. 99, §2º). Inicialmente, cumpre anotar que a Lei 6.015/73 admite, em seu art. 109, a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, o acolhimento da pretensão do autor. Isto porque, no caso dos autos, conquanto inexista registro do nascimento do autor nos livros do Cartório de Registro de Pessoais Naturais, outros documentos, emitidos por órgãos públicos e igualmente dotados de presunção de veracidade, comprovam que o autor se apresentou perante repartições públicas, de esferas distintas, munida de certidão de nascimento – ainda que não correspondente a um registro, omissão para a qual certamente não contribuiu. Assim sendo, em face dos elementos de convicção carreados aos autos, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, uma vez que as alegações deduzidas na inicial resultaram confirmadas por meio das provas produzidas no processo, cuja tramitação obedeceu aos requisitos e as formalidades legais.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer do representante do Ministério Público Estadual e com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, c/c a Lei n. 6015/73, defiro o pedido de habilitação e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO para que seja lançado nos livros do Cartório de Registro Civil desta Comarca, o Assentamento do Registro Cível de Nascimento de Elis Regina Matos, nascida no dia 11 de agosto de 1973, em Viana-MA, filha de Ana Rita Matos de Alcântara e avó materna Djanira Silva Matos, conforme requerido na inicial, nos moldes preconizados no art. 109, §4º, da Lei 6.015/73, em vistas das provas já produzidas. Portanto, expeça-se o competente mandado, a ser cumprido pelo referido Cartório. Sem custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, e sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Viana/MA, data no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.