Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862821-92.2016.8.10.0001.
AUTOR: HERON DA SILVA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA 8536
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogados do(a)
REU: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, OAB/MA Nº 247 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por HERON DA SILVA E SILVA em face de SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA. A parte demandante/exequente afirmou ter celebrado, em 21/03/2014, instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Ilha Parque Residence, Bloco 03, apartamento 304, pelo valor de R$ 303.519,46, com previsão de entrega para 30/12/2015. Sustentou que o imóvel não foi entregue no prazo contratual, apesar de já ter pago R$76.888,76 a título de parcelas do contrato, além de R$7.032,18 a título de corretagem, valor que alegou não ter contratado diretamente. Também afirmou que, em razão do atraso, continuou arcando com aluguel mensal de R$1.000,00. Pediu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, rescisão contratual por culpa da requerida, restituição integral dos valores pagos, devolução em dobro da corretagem, indenização por aluguéis, lucros cessantes de 0,6% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, danos morais e honorários advocatícios. Sobreveio sentença de procedência em 10/10/2017: Ante o exposto e mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por culpa da requerida; b) CONDENAR a Ré a restituir integralmente ao Autor o valor pago, no total de R$76.888,76 (setenta e seis mil e oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros, estes a 1% a.m., a contar da citação; c) CONDENAR a Ré a pagar ao Autor, por mês de atraso na entrega, o lucro cessante no percentual de 0,5% sobre o valor de cada unidade autônoma adquirida; d) CONDENAR a Ré a restituir os valores pagos a título de taxa de corretagem, no valor de R$7.032,18 (sete mil e trinta e dois reais e dezoito centavos), acrescidos de correção monetária e juros, estes a 1% a.m., a contar da citação; e) CONDENAR a Ré a pagar ao Autor o dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros, estes a 1% a.m., a contar desta decisão; f) CONDENAR a Ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (deze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (ID 8322079) Interpostos embargos de declaração contra a sentença, estes foram rejeitados (ID 26918553). Em seguida, a parte requerida interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00: APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS CUSTOS PELO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da construtora, bem como que o consumidor cumpriu com suas obrigações contratuais até o implemento da mora, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso. Precedentes do TJMA. 2. Verifica-se a plausibilidade nos lucros cessantes pleiteados, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que estes são presumíveis caso haja atraso na entrega do imóvel, devendo-se reconhecer o direito à indenização, por meio de lucros cessantes, pelo período em que restaram impossibilitados de usufruir o bem adquirido, a partir do término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial n.º 1.551.951/SP julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Recurso Repetitivo), posicionou-se pela legalidade da cláusula que transfere ao consumidor o ônus de arcar com o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor deste encargo. Na oportunidade, advertiu o Relator que não há venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores", concluindo que "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência”. 4. Não sendo possível extrair que o promitente comprador teve ciência inequívoca do montante devido a título de corretagem, sendo informado dos valores e condições de pagamento deste encargo, não se revela cabível a transferência ao Apelado da responsabilidade pela comissão de corretagem, ficando-lhe assegurado o direito à restituição do montante repassado ao corretor. 5. Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que o consumidor não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (ID 79156631) No voto condutor do julgado, restou anotado que "desse modo, deve-se reformar a sentença para excluir a condenação a título de reparação pelos danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Em virtude da sucumbência mínima do Apelado, deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." (ID 79156631) A parte requerida interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido pelo TJMA. Inconformada, interpôs Agravo em Recurso Especial, mas o STJ não conheceu do recurso (ID 79156672, pág. 04). A demandada interpôs ainda Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, o qual também foi improvido (ID 79156672, pág. 27/28). Oposto embargos de declaração, o STJ rejeitou os aclaratórios (ID 79156672, pág. 55), sobrevindo o trânsito em julgado em outubro de 2022 (ID 79156672, pág. 65). Em 30/11/2022, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, instruído com planilhas de cálculo referentes a danos materiais, lucros cessantes e comissão de corretagem, indicando como devido o montante de R$559.408,76 (ID 81617517). Intimada, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$258.643,79, em 09/02/2023, indicado como valor incontroverso (ID 85453476). Na sequência, em 02/03/2023, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de comprovante de recolhimento de custas e cálculo, sustentando a existência de excesso de execução, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC (ID 86902473). Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente não observariam os limites do título executivo judicial e que há inconsistência na cobrança dos lucros cessantes, defendendo a utilização do habite-se como termo final. Também impugnou os parâmetros adotados para atualização do débito e defendeu que o valor efetivamente devido corresponderia ao montante já depositado judicialmente, ou a valor inferior ao pretendido pela parte exequente. A parte exequente pleiteou o levantamento do incontroverso (ID 85982581). Em 06/03/2023, foi proferido despacho consignando que o cumprimento de sentença havia sido ajuizado por HERON DA SILVA E SILVA em face de SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA., com cobrança de R$559.408,76, e que a parte executada havia depositado R$258.643,79 e apresentado impugnação. Na ocasião, diante da controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, foi indeferido, por cautela, o levantamento imediato do numerário, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos pertinentes e apuração, inclusive, das custas devidas ao FERJ (ID 87056362). A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que obstou o levantamento imediato do valor depositado. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso, manteve a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando que havia divergência relevante quanto aos parâmetros da condenação e que as próprias razões da impugnação apresentavam esclarecimentos aptos a obstar o levantamento antes do julgamento definitivo da impugnação, inclusive diante da discussão sobre honorários e critérios de cálculo (ID 90796868). Em 04/07/2023, houve juntada de certidão da Contadoria requerendo os parâmetros para cálculo do montante devido (ID 95963355). Posteriormente, em 06/08/2023, a parte exequente apresentou manifestação, impugnando as alegações da executada e defendendo que o cumprimento de sentença e as planilhas apresentadas observavam corretamente o título formado no TJMA e no STJ. No dia 30/01/2025, foi proferido novo despacho de ID 139761431, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem observados os títulos constantes dos autos, especialmente a sentença, o acórdão e os parâmetros definidos na decisão (ID 139761431). A parte executada opôs embargos de declaração contra o despacho de ID 139761431, em 27/03/2025, alegando contradição relacionada ao termo final dos lucros cessantes e aos parâmetros de cálculo do título executivo (ID 144604898). Em 04/08/2025, a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo, informando ter observado o despacho de ID 139761431 e os títulos juntados aos autos. A metodologia indicada considerou, quanto às parcelas pagas pelo imóvel e à comissão de corretagem, correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 26/04/2017. Quanto aos lucros cessantes, a Contadoria adotou correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, valor do imóvel de R$ 303.519,46, honorários de 11,5% da condenação, dois depósitos judiciais realizados em 09/02/2023, nos valores de R$77.071,28 e R$181.572,51, além de multa e honorários da fase executiva de 10% cada. Na sequência, em 15/08/2025, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo da Contadoria, afirmando que foi apurado saldo residual de R$ 340.843,45 e que a parte executada havia depositado apenas o valor incontroverso de R$258.643,79. Requereu a homologação do cálculo, a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente e a expedição de alvará em relação ao incontroverso (ID 157367447). Em 30/10/2025, foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela executada contra o despacho de ID 139761431, no prazo de 5 dias, diante da possibilidade de efeito modificativo, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. O cálculo da Contadoria Judicial (Id 156250206) apurou valor residual atualizado a pagar de R$ 340.843,45, já creditado o depósito de R$ 258.643,79. O exequente, em contrarrazões (Id 165510729), sustentou a impropriedade dos aclaratórios, requereu multa por embargos protelatórios e a imediata liberação do valor incontroverso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos embargos de declaração da executada (Id 144604898) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Deles, contudo, não se extrai utilidade autônoma, restando prejudicados por perda de objeto. É que o despacho de Id 139761431 ostentou caráter meramente instrumental, pois limitou-se a fixar parâmetros para a elaboração do cálculo pela Contadoria, reservando a deliberação definitiva sobre a impugnação (Id 86902473) para momento ulterior. A matéria veiculada nos aclaratórios — o termo final dos lucros cessantes — é exatamente aquela devolvida na impugnação, ora apreciada, com cognição plena e em caráter definitivo, no item II.2 (a) desta decisão, onde a tese do habite-se é examinada. Decidida a questão de fundo no bojo da impugnação, os embargos opostos contra o despacho instrumental perdem objeto, impondo-se declará-los prejudicados — sem que disso decorra qualquer negativa de prestação jurisdicional, porquanto o ponto é integralmente enfrentado adiante, tampouco prejuízo à defesa, já que a decisão da impugnação é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Fica igualmente prejudicado o pedido de multa do art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pelo exequente — seja pela perda de objeto dos aclaratórios, seja porque a questão de fundo era efetivamente controvertida, o que, de todo modo, afastaria o intuito manifestamente protelatório exigido pela norma. II.2 – Da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 86902473) O título reconheceu os lucros cessantes "por mês de atraso na entrega", à razão de 0,5% sobre o valor da unidade, sem fixar de modo expresso o termo final; o acórdão referiu-se ao período "até a efetiva entrega do imóvel". Reside aí a controvérsia, uma vez que não houve entrega, porquanto o contrato foi rescindido por culpa da construtora, com restituição integral das parcelas. A pretensão da executada — deslocar o termo final para a data da averbação do habite-se — não encontra amparo na jurisprudência, por dupla razão. Primeiro, ainda que se cogitasse do cenário — atraso seguido de efetiva entrega —, o termo final consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça não é o habite-se, mas a disponibilização da posse ao adquirente. É o que assentou a Corte no Tema 996 (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção), cuja tese delimita a indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, entendimento reiterado no AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4/3/2024). O habite-se, por ser ato administrativo que apenas atesta as condições de habitabilidade do empreendimento, não configura marco de pleno uso do bem; logo, mesmo na hipótese mais favorável à executada, sua tese fixaria o termo em momento anterior ao devido. Segundo, o caso dos autos não é de atraso com posterior entrega, mas de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, sem distrato, sem disponibilização de chaves e sem habite-se comprovado, tendo o consumidor necessitado da via judicial para desfazer o negócio e reaver o que pagou. Nessa específica configuração, a orientação jurisprudencial prevalecente, aplicada por diversos Tribunais estaduais, fixa o termo final dos lucros cessantes na data do trânsito em julgado da decisão que decretou a rescisão, pois é somente com a resolução definitiva do vínculo que se encerra a injusta privação patrimonial suportada pelo adquirente, restabelecendo-se o status quo ante (arts. 475 c/c 182 do Código Civil; Súmula 543/STJ) — critério que coincide, exatamente, com o parâmetro do despacho de Id 139761431 (28/06/2016 a 21/10/2022). Registre-se, por fim, que a existência, o percentual (0,5% ao mês) e a presunção do prejuízo a título de lucros cessantes já se acham acobertados pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso rediscuti-los em liquidação (art. 509, §4º, do CPC). Logo, o que remanesce é, unicamente, a delimitação temporal de verba já reconhecida — e, quanto a ela, o marco adequado é o trânsito em julgado da rescisão, e não o habite-se, cuja data, ademais, sequer foi comprovada nos autos (art. 373, II, do CPC). Rejeita-se, no ponto, o excesso de execução. Quanto à incidência de juros de mora sobre os lucros cessantes, sustenta a executada que, por não constar expressamente do item "c" do dispositivo, os juros de mora não incidiriam sobre os lucros cessantes. Sem razão. Os lucros cessantes ostentam natureza de verba indenizatória (art. 402 do CC), sobre a qual os juros de mora fluem, por força do art. 405 do Código Civil, desde a citação, inclusive nos precedentes invocados pela própria executada. A ausência de menção expressa no dispositivo não elide encargo que decorre ex lege da mora, integrando-se em liquidação sem ofensa à coisa julgada (art. 509, §4º, do CPC). Rejeita-se a impugnação neste ponto. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, tem-se que o percentual da fase de conhecimento é de 11,5%, resultado da majoração determinada pelo STJ (Id 79156672) "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado" de 10% (art. 85, §11, do CPC) — e não de fixação em 15 pontos percentuais. Anote-se que o demonstrativo inicial do exequente (Id 81617517) chegou a lançar honorários de 25%, montante excessivo já corrigido pela Contadoria, que adotou corretamente os 11,5% da fase cognitiva. Nessa medida, a alegação de excesso quanto aos honorários encontra-se prejudicada, porquanto o cálculo que ora se homologa não reproduz o percentual impugnado. Rejeita-se a impugnação neste ponto. II.3 – Da homologação do cálculo (Id 156250206) e dos encargos do art. 523 do CPC Os parâmetros fixados no despacho de Id 139761431 foram aplicados pela Contadoria. Quanto aos encargos da fase de cumprimento, verifica-se que: (i) houve regular intimação da executada para pagamento voluntário (despacho de Id 82253461, de 12/12/2022, art. 523, caput); e (ii) a executada efetuou, em 09/02/2023, pagamento parcial — do valor por si reputado incontroverso (R$ 258.643,79) —, apresentando impugnação quanto ao restante. Nesse cenário, aplica-se o art. 523, §2º, do CPC: "efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários do §1º incidem apenas sobre o restante". Assim, o pedido da executada de afastamento integral da multa procede em parte, no sentido de afastar-se a multa e os honorários de cumprimento sobre a parcela paga tempestivamente, mantendo-se sobre o saldo remanescente. Foi precisamente esse o critério observado pela Contadoria, que apurou a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o valor residual de R$ 214.602,76 (e não sobre o total). Homologa-se, pois, o cálculo de Id 156250206, no valor residual atualizado de R$ 340.843,45. II.4 – Da liberação do valor incontroverso O depósito de R$ 258.643,79 representa parcela incontroversa do débito. Impõe-se sua liberação ao exequente, independentemente da definição do saldo residual (art. 523 c/c art. 526, §1º, do CPC). II.5 – Do requerimento de intimação exclusiva Defiro o requerimento de intimação exclusiva em nome do escritório Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB/MA nº 247), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARO PREJUDICADOS, por perda de objeto, os embargos de declaração de Id 144604898, porquanto a matéria neles versada é apreciada no julgamento da impugnaçã, restando igualmente prejudicado o pedido de multa do art. 1.026, §2º, do CPC; b) REJEITO as teses de excesso de execução deduzidas na impugnação (Id 86902473), mantendo: (i) o termo final dos lucros cessantes em 21/10/2022; (ii) a incidência de juros de mora de 1% a.m. desde a citação sobre os lucros cessantes (art. 405 do CC); e (iii) a base de 11,5% de honorários da fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC); c) ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento da executada de 09/02/2023 para, nos termos do art. 523, §2º, do CPC, afastar a multa e os honorários da fase de cumprimento apenas quanto à parcela paga tempestivamente, mantendo-os sobre o restante, e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria de Id 156250206, no valor residual atualizado de R$ 340.843,45; d) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/transferência do valor incontroverso de R$ 258.643,79 em favor do exequente, com os acréscimos da conta judicial; e) DEFIRO a intimação exclusiva em nome do escritório Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB/MA nº 247). Prossiga-se na execução quanto ao saldo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís PORTARIA-CGJ Nº 1260, DE 19 DE JUNHO DE 2026.