Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827733-17.2021.8.10.0001.
AUTOR: RADIO RIBAMAR LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO DA SILVA MAIA - OAB MA14649-A
REU: FARMASIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDERSON GIRAO COSTA - OAB CE45007 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FARMASIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI contra sentença proferida em Id 79667675, alegando em síntese, haver omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão, contradição e obscuridade. Ao final, pugna que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo as alegações, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva. Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão. Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante. Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante. Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015. Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente. Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada. Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado. Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia. E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada. Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 22 de junho de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827733-17.2021.8.10.0001.
AUTOR: RADIO RIBAMAR LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO DA SILVA MAIA - oab MA14649-A
REU: FARMASIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDERSON GIRAO COSTA oab - CE45007 SENTENÇA RADIO RIBAMAR LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FARMASIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, ambos já devidamente qualificados. Alega a parte Autora ter prestado serviços de veiculação de propagandas da parte ré até a data do pedido de cancelamento desta e, que a mesma deixou de cumprir o contrato, ficando inadimplente com parte dos pagamentos. Segue aduzindo que o valor do débito atualizado é de R$ 12.542,00 (doze mil quinhentos e quarenta e dois reais). Por fim, aduz que tentou resolver a situação administrativa- mente, mas a parte ré quedou-se inerte, não restando outra saída, senão, buscar a via judicial Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação sido efetivada, conforme certidão anexada aos autos. Devidamente citado, o embargado anexou embargos monitórios requerendo o efeito suspensivo dos presentes embargos. Quanto ao mérito, alega a iliquidez e excesso de execução; por fim, requer a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Inicialmente, afasto a prescrição da presente ação, haja vista ter entrado com a ação com um dia antes de findar o prazo prescricional. O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Ora, em vista dos títulos terem perdido eficácia executiva, escolheu o autor esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito, já que a dívida estava consolidada. Para se propor a ação monitória exige-se uma prova escrita do débito, sem força executiva e que a lei não exemplifique quais as prestáveis à admissão do processo monitório, mas aquelas que tragam em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de uma obrigação a ser cumprida. A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). Para o ajuizamento da ação monitória, deve-se observar quanto a certeza da obrigação, e a liquidez do título em questão para sua propositura. A apresentação de prova escrita pré-constituída é necessária porque o sistema brasileiro adotou a forma do procedimento monitório documental, que exige que a petição inicial seja instruída com prova incontestável do crédito, que por si só forme uma convicção direta. Reza o art. 373 do Estatuto Processual Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Como se vê, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a obrigatoriedade de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele. Assim, o réu, em sua defesa, quanto ao mérito, pode adotar uma das seguintes opções: (a) nega, simplesmente, os fatos articulados pelo autor, na inicial; (b) reconhece os fatos afirmados pelo autor, mas lhes nega as consequências jurídicas apontadas na inicial; ou (c) reconhece os fatos arguidos na peça exordial, mas alega outros fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor. Na primeira hipótese, isto é, quando o réu nega os fatos alegados pelo autor, a este impõe a lei o ônus de provar os fatos afirmados na peça preambular (CPC, art. 373, I). Se o réu, como aventado na letra "b", apenas nega as consequências jurídicas, com a menção dos fatos constantes da inicial, o autor fica liberado da prova de tais fatos (CPC, art. 374, II). Finalmente, quando o réu reconhece a veracidade dos fatos alegados na inicial, mas outros lhes opõe, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, impõe-lhe o inciso II do mencionado art. 373 do CPC o ônus de prová-los. In casu, a utilização da técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de atribuir maior carga probatória àquele litigante que reúne melhores condições para oferecer o meio de prova ao destinatário, que é o juiz, com base no referido art. 373, CPC, é a diretriz que este julgador seguirá. A aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes. Incumbia, pois, ao requerido o ônus de evidenciar que não deu causa ao ocorrido. Como não conseguiu demonstrar a sua isenção de culpa, deve arcar com as consequências dos danos, como será demonstrado a seguir. Como se observa, o embargante apenas suscita que já realizou o pagamento parcial da dívida, contudo não anexou aos autos os comprovantes para comprovar o alegado. No mérito, verifico que a lide cinge-se em se apurar a exigibilidade do título e a existência ou não de excesso. No que tange à exigibilidade do título, sem maiores delongas, cumpre asseverar que existe nos autos um título de crédito provido de um forte rigor cambiário, ante a sua característica da cartularidade. Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida. No caso dos autos, de boa-fé se encontra a portadora do título, contra a qual não pode se opor o seu emitente. Com efeito, certo estou de que a legislação pertinente é cristalina ao defender a necessidade da segurança jurídica para a circulação deste título de crédito, de sorte que o portador pode demandar a cobrança jurídica do título de crédito devolvido pelo banco sem seu devido pagamento, seja por insuficiência de fundos, sustação ou oposição ao pagamento, quando utilizar as medidas jurídicas acima externadas sem que o emitente possa elencar as oposições a este terceiro, que de boa fé adquiriu este título via negociação jurídica. Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida. Dessa forma, lograria provar as alegações e o que se denota é que as alegações combativas estão completamente desamparadas de provas, posto que dado o caráter documental destas, deveriam ter acompanhado os embargos monitórios, conforme dispõe o art. 434 do CPC, e do compulso dos autos verifica-se que de forma contraria estão anexados apenas contrato social e procurações. Assim, por total falta de meios de se aquilatar a veracidade das alegações trazidas pelos requeridos, posto que frágeis as provas encartadas, e presentes os pressupostos legais, consoante determina o artigo 700 do CPC, é de rigor a procedência do pedido.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de assistência judiciária pleiteado pela parte embargada, haja vista não anexar qualquer documento que comprove sua hipossuficiência. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dispensando a prova em audiência diante da prova documental produzida, passando a questão de mérito a ser unicamente de direito (art. 355, I, do CPC), julgo REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 12.542,00 (doze mil quinhentos e quarenta e dois reais), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de novembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível