Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARISTEU DIAS BARROS
RÉU: MARIA GICELIA MENDES CRISANTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0800702-96.2017.8.10.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ARISTEU DIAS BARROS em face de MARIA GICÉLIA MENDES CRISANTO. Narra o Autor que, em 30/06/2016, a Requerida foi nomeada procuradora da sua mãe, a senhora Francisca Mendes Crisanto, em procuração pública lavrada no Livro 31 fls. 014, do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Presidente Dutra/MA. Afirma que a Requerida tinha poderes para transferir imóveis remanescentes do espólio do seu pai, o senhor José Manoel Crisanto, para o nome da outorgante (sua mãe) ou para quem lhe conviesse, podendo para tanto realizar a transferência de posse, ação de direito e propriedade, como assinar a competente escritura. Em 13 de julho de 2016, o Requerente promoveu a compra de um imóvel do referido espólio, bem como recebeu os poderes da Requerida através de substabelecimento para que fosse feita a transferência do imóvel em questão para o nome do Autor. Ressalta que o negócio foi firmado com a concordância de todos os herdeiros. Contudo, o Autor relata que o tabelião do cartório confeccionou o substabelecimento de maneira errônea, uma vez que o ato menciona a procuração registrada no Livro nº 3, fls. 083, do Cartório do 2º Ofício de Presidente Dutra/MA, e não a procuração efetivamente atribuída à Requerida, registrada no Livro 31 fls. 014, do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Presidente Dutra/MA. Finaliza dizendo que, em razão do referido erro, tentou, por diversas vezes, contato com a Requerida, a fim de promover a regularização do negócio, razão pela qual busca a tutela jurisdicional, pugnando, em suma, pelos seguintes pedidos: a) transferência do imóvel situado à Av. José Olavo Sampaio, medindo 157m de frente, com a lateral direita situada na Av. Oton Gonçalves de Sá, medindo 250m; b) a condenação da Requerida a arcar com as despesas cartorárias; c) condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com a inicial, colacionou documentos. Decisão em id nº 9104921, negando a concessão de liminar. Citação por edital em id nº 16177256. Despacho em id nº 52067191 nomeando a Defensoria Pública como curadora especial. Contestação por negativa geral oferecida em id nº 55747023. Decisão de incompetência em id nº 78410320. Nova decisão de incompetência em id nº 102897394, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara de Presidente Dutra, ante a ausência de causa de pedir vinculada à inventário. Despacho em id nº 109226284, intimando as partes sobre provas a produzir. Petição em id nº 109476831 informando ausência de novas provas. Intimado, o Autor não se manifestou sobre o despacho em id nº 109226284. Petição do Ministério Público em id nº 115168619 informando ausência de interesse na causa. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade da citação A Requerida vem a Juízo arguir a nulidade da citação por edital. Em verdade, a preliminar suscitada deve ser rejeitada, para tanto, reproduzo os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) Art. 257. São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”. Dos autos estão a constar que houve citação por edital, justamente pelo fato de o Autor não ter conhecimento de onde a Requerida poderia ser encontrada. Dito isto, percebe-se que os requisitos estampados nos artigos transcritos foram preenchidos, na forma prevista em lei, nomeando-se Curador Especial ao requerido, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, a citação editalícia é perfeita e válida. 2.2. Do mérito Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise das preliminares. Passo então ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer visando, em apertada síntese, a condenação da ré na obrigação de providenciar os meios necessários para transferência do imóvel objeto da lide para o nome do autor. Com efeito, resultou comprovado nos autos, notadamente pelos documentos juntados, a celebração do negócio jurídico descrito na inicial e a incoerência entre a procuração inicialmente outorgada à Requerida, registrada no Livro 31 fls. 014, do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Presidente Dutra/MA, a qual foi devidamente substabelecida, contudo, o ato de substabelecimento menciona outra procuração, esta registrada no Livro nº 3, fls. 083, do Cartório do 2º Ofício de Presidente Dutra/MA. Não houve impugnação da veracidade dos documentos anexados à exordial, bem como o Autor comprova a existência de negócio jurídico com a participação de todos os herdeiros, inclusive da outorgante (mãe da Requerida). Assim, entende-se pela validade do ato, cujo negócio não se concretizou totalmente em razão de irregularidade cartorária que deve ser sanada em conjunto com a Requerida. Destarte, julgo procedentes os pedidos formulados. Por fim, oportuno salientar que, na hipótese de não cumprimento da obrigação, valerá a sentença como título, suprimindo a declaração de vontade que faltou da parte da titular do domínio, tornando-se desnecessária a cominação de multa. Ademais, vale deixar consignado que há, na presente sentença, suprimento jurisdicional de manifestação de vontade recusada, equivalente à outorga de escritura definitiva, nada mais. A sentença, de per si, não transfere o domínio, que sempre depende do registro. Nessa ordem de ideias, expedida a carta de sentença, não está o serventuário do Registro de Imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou, ainda, fazer instaurar o procedimento de dúvida, se o caso. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para compelir a requerida, MARIA GICELIA MENDES CRISANTO, na obrigação de adotar todas as providências necessárias para transferir o imóvel situado na Avenida José Olavo Sampaio com a Avenida Oton Gonçalves de Sá (157m x 254m), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de, não o fazendo, valer a presente sentença como título, suprimindo a declaração de vontade que faltou por parte da Requerida, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial no valor máximo da tabela. Transitada em julgado e esgotado o prazo para cumprimento da obrigação, expeça-se carta de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024