Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: FRANCISCA GOMES DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 913,19 (novecentos e treze reais e dezenove centavos); Valor das parcelas: R$ 27,52 (vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 62 (sessenta e duas). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela segunda apelante do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e FRANCISCA GOMES DA COSTA SANTOS, em 29.07.2022 e 01.08.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença em 27.05.2022 (Id. 26784788), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 24.01.2022, por FRANCISCA GOMES DA COSTA SANTOS em face do SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, assim decidiu: "Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 24/01/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26784791, preliminarmente, pugna a primeira apelante que "ante o evidente cerceamento de defesa, tendo em vista que não fora oportunizado ao recorrente contestar a alegação da autora em réplica de que o comprovante juntado pelo banco não era prova válida, assim como, ante a falta de intimação para especificação de provas, necessário se faz a devolução dos autos a vara de origem para que seja obedecido todo o rito processual." e, no mérito aduz em síntese que "A boa-fé deve estar presente no ato da contratação, na execução e na extinção de qualquer contrato que tenha sido feito de acordo com as normas legais e morais. Desta forma, todo ato praticado com má fé deve ser punido e repelido pelo Direito. A boa-fé refere à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com seu dever, pressupondo uma posição de honestidade e honradez no meio jurídico, porque contém implícita a consciência de não enganar, não prejudicar e não causar danos. Como já fora demonstrado no início desta peça, o réu intimado da ação apresentou contestação onde refutou todos os termos da inicial, o réu trouxe aos autos o comprovante de disponibilização do crédito. Ocorre que, em réplica a autora contestou a validade do comprovante juntado pelo banco, posterior a isso não foi oportunizado a recorrente o contraditório, sendo o magistrado pautado nas alegações da autora, indeferiu o pedido de compensação feito pelo réu, não considerando válido o comprovante apresentado pelo banco Porém, conforme já dito, um simples ofício poderia ter sanada a dúvida do magistrado sobre a validade do documento apresentado pelo banco, porém como não houve oportunidade do recorrente se defender e pleitear tal ato, restou prejudicado na sentença proferida." Aduz mais, que "ante todos os fatos trazidos aos autos é evidente que a sentença não pode ser mantida como está, pois, fora proferida de maneira irregular, gerando enorme desiquilíbrio na balança da Justiça, pois foram apresentados todos os elementos necessários para provar de maneira inquestionável a que fora disponibilizado o valor de R$ 913,19, a autora. Patente, portanto, a necessidade de se acolher o presente recurso, evidenciando a falsidade das alegações iniciais, e a necessidade de se reconhecer a possibilidade da comprovação da disponibilização do crédito, ainda que no presente recurso, para fins de se prestigiar a BOA-FÉ, A PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECORRIDA. Deste modo, a conclusão óbvia é a reforma da sentença para que os autos retornem a vara de origem, sendo oportunizado ao recorrente o contraditório sendo, para seja requerido a expedição de ofício ao banco informado no comprovante de disponibilização de crédito." Com esses argumentos requer "o presente recurso ser CONHECIDO e em seu mérito PROVIDO para reformar a r. sentença combatida para afastar completamente a condenação." Já a segunda apelante em suas razões constantes no Id. 26784797, preliminarmente pugna seja afastada a prescrição parcial pois "É ATO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HAVENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EM QUE SE FALAR DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO, POSTO TRATAR-SE DE DESCONTOS ILEGAIS REALIZADOS TODOS OS MESES NO SEU BENEFÍCIO.' e, no mérito, aduz em síntese que "No caso dos autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que não anexou ao processo o documento indispensável para a existência e validade do negócio jurídico, qual seja, o contrato e documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão ao Recorrido. Ora, Excelência, a requerida, ao afirmar categoricamente em sua contestação que a parte autora realizou o r. empréstimo, o mínimo que deveria fazer era a juntada do instrumento que dá lastro à suposta relação contratual e o comprovante do repasse dos valores à parte autora. Isto é REPUGNANTE, aproveitar-se de pessoas idosas, analfabetas ou analfabetas funcionais - que muitas das vezes têm de escolher entre COMER ou COMPRAR REMÉDIOS – para a concessão de empréstimos para aposentados de forma extremamente predatória, obtendo lucros consideráveis, devendo, tal prática, ser duramente reprimida pelo Poder Judiciário. Nestes termos, não poderia o banco réu tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que INFRINGIU UM DEVER PERMANENTE DE VIGILÂNCIA E CAUTELA EM SUA ATIVIDADE, E ATUANDO, DESSA FORMA, DE MODO NEGLIGENTE, violando o dever de segurança atenuando as exigências necessárias para a realização do negócio jurídico." Aduz mais que "O BANCO REQUERIDO NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DE REPASSE DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA, nem muito menos outro documento válido que comprovasse a devida transferência. Assim sendo, a Instituição Financeira não se desincumbiu de sua obrigação, tendo em vista não ter demonstrado a efetividade do depósito na conta da requerente, nem muito menos que esta foi a destinatária do valor contratado. ENTENDE-SE QUE A OMISSÃO DO REFERIDO DOCUMENTO, SE EXISTENTE, NÃO SE ENTENDE PLAUSÍVEL, VEZ QUE O PAGAMENTO DA REFERIDA QUANTIA REPRESENTA, EM PRIMEIRO MOMENTO, ÔNUS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Assim, nota-se que o Recorrido não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova." Sustenta ainda que "o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por conseqüência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Requer que seja ACOLHIDO A PRESENTE APELAÇÃO ADESIVA, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo A AFASTAR PRESCRIÇÃO parcial, INCLUINDO A SÚMULA 54/STJ na sentença e as correções monetárias e juros moratórios serem contados a partir do evento danoso, tendo em vista que
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800497-25.2022.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/ 2º
trata-se de matéria de observância obrigatória conforme preconizado nos art. 927, IV e art. 489, VI do CPC. 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 5) A majoração do quantum indenizatório por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." As partes recorridas, apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 26784799 e 26784808, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27323857). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a primeira apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. De logo também me manifesto sobre o pleito em que a segunda recorrente, pleiteia a desconsideração da prescrição parcial, sob o fundamento de que "É ATO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HAVENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EM QUE SE FALAR DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO, POSTO TRATAR-SE DE DESCONTOS ILEGAIS REALIZADOS TODOS OS MESES NO SEU BENEFÍCIO.", a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, dos descontos realizados antes de 24.01.2017. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Configurou-se na espécie a prescrição parcial dos valores a serem restituídos em dobro, vez que o consumidor apenas faz jus ao recebimento dos valores correspondentes às parcelas descontadas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição da presente demanda, já que os meses anteriores foram alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. (…) (TJMA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801335-02.2019.8.10.0034, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021, Relator Des. Antônio Guerreiro Júnior)" (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021)" (grifo nosso) No mérito, inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 205191516005, no valor de R$ 913,19 (novecentos e treze reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,52 (vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda apelante. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o segundo apelado, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"