Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcos Vinicius da Silva Lima. Advogadas: Natassia Silva Cruz – OAB-MA 14377-A, Guilherme Noronha Nogueira – OAB-MA 9428-A.
Apelado: Município De Paço Do Lumiar. Procurador: Dr. Adolfo Silva da Fonseca. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART 104 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. Se a parte não trouxe aos autos o instrumento de mandato, na forma do art. 104 do CPC, permanecendo inerte, embora devidamente intimado, não merece ser conhecido o recurso interposto. II. Apelação NÃO CONHECIDA R E L A T Ó R I O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-28.2019.8.10.0049.
Trata-se de apelação cível interposta por marcos Vinícius da Silva Lima, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária que promove em face do Município de paço do Lumiar indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o apelante sustenta, em suma que a ausência da procuração na exordial não implica no indeferimento da petição inicial, por tratar-se de mera irregularidade processual, devendo haver o julgamento de mérito da demanda. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (id 8778371). Encaminhado os autos a d. PGJ, o Dr. Raimundo Nonato de carvalho Filho manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Precipuamente, com fulcro no art. 932 do CPC, hei por negar provimento ao recurso por considerá-lo manifestamente inadmissível por irregularidade da representação processual. In casu, não há que se conhecer do presente recurso, posto que ausente nos autos procuração, ou ainda, substabelecimento que outorgue poderes ao advogado subscritor da ação. Há de se ressaltar que, embora devidamente intimado pela imprensa oficial a sanar vício existente, na esteira do art. 104 do CPC, este permaneceu inerte, razão que reputo inexistente o presente apelo. Nesse sentindo, o E. STJ, manifesta-se, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conhecera dos anteriores Embargos de Declaração, à luz do óbice da Súmula 11 do STJ. II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". III. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte embargante deixou de juntar aos autos instrumento de mandato, regularmente subscrito por representante do Sindicato, ora embargante, que conferisse ao Dr. Marcos Piovezan Fernandes poderes para postular em juízo. IV. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte embargante para tanto -, incide, novamente no caso, por analogia, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.517.360/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; EDcl no AgInt no AREsp 799.021/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2017. V. Embargos de Declaração não conhecidos, eis que subscrito, novamente, por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.128.680/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Dessa sorte, não pode ser outra a decisão em virtude da lei adjetiva civil que norteia tais procedimentos, devendo ser de observância e responsabilidade da parte quando da interposição de seus recursos. Por todo exposto, valho-me do art. 932 do CPC, para monocraticamente, NÃO CONHECER do apelo, face sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2023. Des. Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T O R