Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eliane Alves da Costa Advogado: Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa – OAB/MA n° 9.832-A Apelada: ACE Seguradora S.A e Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA n° 11.706 e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801203-71.2020.8.10.0207
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de descontos realizados sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, condenou a seguradora à restituição dos valores descontados, determinou a restituição em dobro dos valores e condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Irresignada a Apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia dos autos cinge-se à questão de saber se os descontos decorrentes de contratação irregular são aptos a ensejar a majoração da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A seguradora não apresentou documento contratual assinado ou autorização expressa da autora para justificar os descontos, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da fornecedora decorre da falha na prestação do serviço, ainda que por eventual fraude de terceiros, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ. O valor inicialmente fixado para indenização por danos morais (R$ 1.000,00) não se mostra proporcional à violação de direitos sofrida, sendo majorado para R$ 3.000,00, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMA. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se a majoração da verba sucumbencial de 15% para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de Julgamento: “A realização de descontos indevidos, decorrentes de contrato de seguro, em conta bancária destinada à percepção de benefício previdenciário, enseja dano moral in re ipsa.”
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliane Alves da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Na sentença de base (ID nº 44379999), o magistrado declarou indevido os descontos intitulados “CHUBB Seguros Brasil S.A”, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos na conta bancária da Apelante, condenou a Apelada a devolução dos valores indevidamente descontados a títulos de danos materiais e a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). A apelante interpôs recurso (ID nº 44380001) requerendo a majoração da indenização por danos morais e a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas ao ID nº 44380011. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do seguro de vida objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referente a seguro denominado “CHUBB Seguros Brasil S.A”. Na inicial, a autora afirma que desconhece os descontos efetuados em sua conta bancária decorrente da contratação de seguro, e que o referido desconto têm impactado na sua renda. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a “ACE SEGURADORA S/A”. Em sede de contestação, embora a apelada tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou documento hábil a comprovar a existência de autorização expressa para a contratação do seguro. Com efeito, a alegação da apelada é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise de instrumento contratual assinado pela consumidora, ora apelante, não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição seguradora alega ter firmado com a autora. Portanto, a apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a apelada não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o seguro discutido nestes autos. Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição seguradora, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual, entendo que agiu corretamento o Magistrado ao declarar a inexistência do contrato e determinar a reparação dos danos materiais, de forma dobrada. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de seguro de vida indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida”. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico da Apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação, em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, deve ser majorado ao quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer a apelação e dar parcial provimento reformando a sentença recorrida, para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme a fundamentação supra. Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária. No presente caso, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do réu, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora