Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ EDGAR SOUZA MACIEL ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA765, DANIEL FELIPE RAMOS VALE OAB/MA 12.789
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801038-94.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDGAR SOUZA MACIEL em face de sentença proferida pelo juízo do 2º cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o Estado do Maranhão, extinguiu o processo por suposta iliquidez do título executivo judicial em questão, na forma do art. 535, inciso III. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o título coletivo já possui liquidez, tendo em vista a aferição de índices genéricos conforme tabela elaborada pela própria Contadoria Judicial na liquidação coletiva, inclusive alegando a desnecessidade de nome em lista de índices homologados, bastando que se enquadre o exequente conforme secretaria/lotação para identificar o índice que lhe cabe. Portanto, definido o percentual relativo à sua categoria, encontra-se apto a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial. Diante disso, pugna pela reforma da sentença recorrida, com o provimento do apelo, a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo a quo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 33238794)r Sendo o suficiente a relatar, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC. Consoante relatado, cinge-se o recurso a analisar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de liquidez do título que se busca executar. Na origem, o Apelante ajuizou Cumprimento de Sentença objetivando receber o crédito oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual houve condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. Entretanto, o juízo de origem indeferiu a inicial sob a alegação de iliquidez do título. A matéria tratada nos presentes autos foi decidida pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 que, ao reafirmar a jurisprudência da Corte, fixou as seguintes teses vinculantes: Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03: “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”. Ao presente caso aplica-se a tese nº 01 acima colacionada. Isso porque, já calculados os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato desde 15 de outubro de 2018, o só fato de não constar o nome do exequente em lista da Contadoria Judicial produzida no feito coletivo não impede o beneficiário de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo o magistrado zelar pela adequação do índice de URV ao cargo e à lotação do servidor na Administração Pública estadual. Desse modo, mostra-se equivocada a prematura extinção do feito executivo por ausência de liquidez, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado.
Diante do exposto, sem parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório. Advirto, por fim, que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis poderá ensejar a aplicação, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora