Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 13 de agosto de 2024 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 13 de agosto de 2024 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
14/08/2024, 00:00
Documento (Alvará)
12/08/2024, 11:38
Mero expediente
02/08/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:27
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:37
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:24
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:03
Publicação
20/05/2024, 01:14
Publicação
20/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Danilo Berttôve Herculano Dias, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 119223569, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 16 de maio de 2024. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário(s): SHELBY LIMA DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito Danilo Berttôve Herculano Dias, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 119223569, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 16 de maio de 2024. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Homologação de Transação
15/05/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:07
Publicação
02/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A. De ordem do MM. Juiz de Direito Danilo Berttôve Herculano Dias, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, fica o executado devidamente intimado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme documento de ID117958507, no prazo de 15 (quinze) dias. Montes Altos/MA, 29 de abril de 2024.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo Eletrônico nº: 0800645-89.2021.8.10.0102 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:44
Documento (Certidão)
29/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:45
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem os autos, observando-se as cautelas de praxe. Atribuo a este ato força de mandado/ofício, para os fins nele estabelecidos. Montes Altos/MA, data do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo
08/12/2023, 00:00
Mero expediente
06/12/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 15:26
Trânsito em julgado
06/12/2023, 15:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:51
Publicação
27/06/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 85571860) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 23 de junho de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
26/06/2023, 00:00
Procedência em Parte
16/02/2023, 06:56
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 17:12
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:11
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:18
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) Intimem-se as partes (autor e réu) para, no prazo 10 (dez) dias, dizer se possuem interesse em produzir provas além das já acostadas nos autos. Advirtam-se às partes que a ausência de manifestação implicará anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 28 de outubro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 9 de novembro de 2022 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/10/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:11
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:18
Decurso de Prazo
13/07/2022, 16:17
Decurso de Prazo
13/07/2022, 16:17
Publicação
04/06/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho retro proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 24 de maio de 2022 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 14:28
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:24
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:16
Petição (Contestação)
11/03/2022, 17:13
Publicação
02/03/2022, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO: Em vista da decisão do E. TJMA que anulou a sentença que extingui o presente feito sem resolução do mérito, passemos a análise da petição incial.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela antecipada de urgência, proposta por Lizeth Pereira dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao banco a imediata suspensão das cobranças de parcelas de seguro prestamista, objeto desta lide. É o relatório. DECIDO. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss, do CPC, devendo ser indeferida. Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco requerido. Fortes nessas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC. Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo. Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC. Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Se apresentado contrato ou outro documento que ateste a possível realização do empréstimo impugnado e a autora continue a negar a existência do negócio jurídico, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida, inclusive juntando provas de que tentou obtê-los. Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira Juíza de Direito, respondendo
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 22:26
Antecipação de tutela
11/02/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB MA 16482)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. II.Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento. III.Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar contrato de empréstimo realizado em benefício previdenciário, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800645-89.2021.8.10.0102 MONTES ALTOS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 22 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB MA 16482)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa de recolhimento, ante a concessão de justiça gratuita pelo magistrado a quo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800645-89.2021.8.10.0102 MONTES ALTOS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), 1º de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 19:15
Mero expediente
29/09/2021, 10:42
Decurso de Prazo
21/09/2021, 14:01
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:06
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:06
Decurso de Prazo
21/09/2021, 07:59
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:19
Publicação
02/09/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:17
Mero expediente
25/08/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800645-89.2021.8.10.0102.
AUTOR: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: DISPOSITIVO:
Intimação - V ANTE O EXPOSTO e dando cumprimento à lei, indefiro a inicial por falta de interesse processual (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC.Sem custas.P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos/MA, data e hora do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo