Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Agostinho de Sousa Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI 5.963)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Agostinho de Sousa interpôs a presente Apelação objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um Contrato de Empréstimo Consignado. Negou a contratação e pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante (id. 28758701). Após apresentação da réplica (id. 28758707), sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% do valor da causa, além de indenizar o réu pelos prejuízos suportados (Id. 28758710). Irresignada com o pronunciamento acima, a parte demandante interpôs o presente recurso com o intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé e indenização. Para tanto, aduz que agiu com boa-fé, defendendo que a má-fé não se presume. Solicitou, ainda, a retirada da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (Id. 28758714). Contrarrazões para a manutenção da sentença (id. 28758719). O recurso foi por mim recebido, na Quarta Câmara Cível, oportunidade que determinei a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, por sorteio (id. 29131336). Autos conclusos a minha relatoria, após redistribuição do feito (id. 29212548). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, a parte apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Terceira Câmara de Tribunal Privado, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, não verifico comprovação de prejuízo suportado pelo réu a ensejar indenização. Ressalto que a faze de liquidação de sentença se presta a arbitrar o quantum debeatur e não há comprová-lo. Por outro lado, não merece reforma a condenação da apelante nos ônus da sucumbência, visto que, além de vencida, à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. De toda forma, foi deferida a gratuidade, de sorte que o pagamento dos ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801046-06.2021.8.10.0097 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé e a indenização em favor do apelado. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator