Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: CLEMILTON NEVES SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: MILTON DIAS ROCHA FILHO (OAB/MA Nº 5.222) E MAIZA CRISTINA R. LISBOA (OAB/MA Nº 13.653).
APELADOS: RAIMUNDO BRASIL E MARIA DO SOCORRO SOUSA BRASIL. ADVOGADOS: ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA Nº 4.975) E ORLANDO LUÍS LEITE ROCHA (OAB/MA Nº 20.773). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a confirmar o rol de testemunhas após a decisão saneadora, deixa de atender à determinação judicial, operando-se a preclusão e afastando-se qualquer alegação de indeferimento indevido de prova. 2. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade processual, pois o reconhecimento de vício depende de comprovação inequívoca de dano à defesa. 3. Provado o exercício contínuo, público e produtivo da posse pelos autores, mediante memorial descritivo elaborado antes do esbulho, boletim de ocorrência e registros fotográficos que exibem plantações, cercas e edificações ilustrativas do uso efetivo da área, resta configurado o domínio fático a ser amparado pela tutela possessória. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800145-76.2022.8.10.0073 – BARREIRINHAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, majorando os honorários advocatícios devidos pelas partes apelantes para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 RELATÓRIO Clemilton Neves Silva e outros, em 03/09/2024, interpuseram Apelação Cível visando reformar a sentença, proferida em 19/02/2024 (ID 40858306), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinha/MA, Dr. José Pereira Lima Filho, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 01/02/2022 por Raimundo Brasil e Maria do Socorro Sousa Brasil, assim decidiu: "(…)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de mandado proibitório em favor de RAIMUNDO BRASIL e MARIA DO SOCORRO SOUSA BRASIL, para que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho à posse do imóvel localizado no Povoado Guaribas, s/n.°, Zona Rural, município de Barreirinhas, descrito em memorial de ID. Nº 60015499. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 40858318, aduzem as partes apelantes que “são legítimos proprietários de parte do imóvel em litígio, que lhes foi transferido por herança, após o falecimento do Sr. José dos Reis. O imóvel que os apelados alegam possuir abrange uma área de apenas 7 hectares, conforme restou provado por meio de documentos e testemunhos”. Aduzem, mais, que “as provas documentais apresentadas pelos apelantes, incluindo o Termo Declaratório e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), comprovam que os apelantes exercem posse e domínio sobre a área de sua legítima propriedade, que não se confunde com a área alegada pelos apelados”. Alegam, também, que “os apelados, ao alegarem a posse sobre uma área de 135 hectares, não lograram comprovar de forma satisfatória que possuem domínio e posse sobre a totalidade dessa área. As testemunhas apresentadas pelos apelados não souberam precisar a extensão da área de posse e, em alguns casos, afirmaram que os apelados possuíam apenas 8 hectares, conforme divisão feita pelo falecido José dos Reis”. Argumentam, ainda, que “a sentença recorrida deve ser considerada nula, visto que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido dos apelantes para a oitiva de testemunhas apresentadas em banca. A oitiva dessas testemunhas era essencial para a comprovação da posse exercida pelos apelantes sobre a área em disputa”. Com esses argumentos, requerem “seja dado provimento ao presente recurso de apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a Ação de Interdito Proibitório em relação à área de posse legítima dos apelantes, com a consequente revogação da liminar concedida em favor dos apelados. Requerem, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes do ID 40858327 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 43083626). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação das partes autoras de que exercem, há 38 (trinta e oito) anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel rural situado no Povoado Guaribas, município de Barreirinhas, onde desenvolve atividades produtivas e mantém benfeitorias, tendo afirmado que os demandados passaram a praticar atos de violência na terra, mediante invasão de parte da área, destruição de cercas e intimidação de moradores, razão pela qual ajuizaram a presente ação requerendo, em suma, a proteção possessória, bem como indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se houve ou não cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida e há ou não posse legítima do autor sobre a área em litígio. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em primeiro lugar, quanto ao argumento dos réus de nulidade processual por cerceamento de defesa, sublinhe-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 40858301), não configurou a citada mácula, porquanto o juízo, ao exarar decisão saneadora (ID 40858278), expressamente determinou que as partes confirmassem o rol respectivo, providência que os apelantes deixaram de atender de forma adequada (ID 40858282). Malgrado posicionamento em sentido contrário, o arrolamento de testemunhas em sede de contestação não supre a exigência de confirmação posterior, por cuidar-se de medida indispensável à organização da instrução e à efetividade do contraditório. Logo, a preclusão operou-se em razão da inércia das rés, não lhes sendo lícito, agora, invocar nulidade processual decorrente de sua própria desídia. Ademais, não se identifica qualquer prejuízo concreto apto a ensejar a decretação de nulidade, até porque o reconhecimento de vícios processuais exige demonstração cabal de dano à defesa, o que não se verifica na espécie. Por outro lado, a vergastada sentença apreciou com correção o conjunto probatório, que demonstra o domínio fático das partes autoras sobre o bem litigioso, traduzido em atos de exploração contínua e pública, amparados pela presunção de animus domini (intenção de dono) que permeia a posse legítima. Com efeito, o memorial descritivo elaborado 06 (seis) meses antes da propositura da ação (ID 40858248), os registros fotográficos que exibem plantações, cercas e edificações (IDs 40858251 e 40858253) e o boletim de ocorrência (ID 40858249) patenteiam o exercício contínuo, público e produtivo da posse praticado pelos apelados. Outrossim, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e as imagens aéreas amealhadas pelos requeridos (ID 40858269) não se prestam a comprovar domínio ou posse efetiva sobre a área litigiosa, tratando-se de elementos cadastrais e ilustrativos, destituídos de força para infirmar o conjunto robusto apresentado pelos autores. Dessarte, como o caso não cuida de disputa de domínio, mas de proteção da posse em face de ingerência indevida, a manutenção da sentença é medida de rigor. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Forte no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelas partes apelantes para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05